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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança sob o n.º0007702-34.2019.8.16.0026, em que são requerentes: ORIVALDO FERRARI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG n.º1.013.539 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º175.653.409-87; e SORAYA ROSANE DE OLIVEIRA, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG n.º2209914-0, inscrita no CPF sob o n.º540.217.669- 87, ambos residentes na avenida Anita Garibaldi, n.º850, torre B, sala 710, bairro Ahú, em Curitiba/PR; ORIVALDO FERRARI DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º6606239-2, inscrito no CPF sob o n.º005.838.259-31; WILLIAM RAPHAEL FERRARI DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade RG n.º8.489.783-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º040.748.559-76, com endereço na avenida Anita Garibaldi, 850, Torre B, 710, Ahú, na cidade de Curitiba; e PROSPERITY HOLDING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º10.452.355/0001-75, com endereço na avenida Anita Garibaldi, n.º850, torre B, sala 710, bairro Ahú, em Curitiba/PR; e requerido WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, solteiro, brasileiro, médico veterinário, portador da cédula de identidade RG n.º7.694.521-7, inscrito no CPF sob o n.º028.572.059-70, com endereço na avenida Miguel Komarchewski, n.º1358, bairro Centro, no Município de Campo do Tenente/PR. ORIVALDO FERRARI DE OLIVEIRA e SORAYA ROSANE DE OLIVEIRA ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança, em face de WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, buscando, em suma, a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de arrendamento agrário por culpa exclusiva do réu, e determinar a ordem de despejo, com arrimo no artigo 32 do Decreto n.º59.566/1966, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças de renda das safras dos anos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, na quantia estimada de R$285.064,1, devidamente atualizada, senão, não acolhido o primeiro pedido, com a condenação à quitação da safra de 2019/2020, no valor correspondente a 4.750 sacas de soja (com preço de 30 de maio de 2019 – praticado pela Cooperativa Witmarsum), acrescidos de multa contratual de 20%, juros e correção monetária. Mencionaram que o réu seria arrendatário das terras sobre as quais seriam usufrutuários vitalícios, cujo contrato de arrendamento restou firmado em 25/07/2015, mediante o qual se obrigou ao pagamento do montante, em dinheiro, equivalente a 1.177,68kg de soja por hectare, com base no valor da saca de soja definido na data do adimplemento (da renda contratual) pela Cooperativa Witmarsum, mas que, ao longo da vigência do pacto, ele vinha reiteradamente deixando de observar este parâmetro e que os pagamentos deveriam ocorrer de forma antecipada à safra, ora até a data de 30 de maio de cada ano, de modo a acarretar-lhes em inúmeros prejuízos. Aventaram que o réu, em nenhuma das safras, realizou o adimplemento do arrendamento até a data prevista contratualmente, motivo pelo qual, em 18/02/2019, o notificaram extrajudicialmente acerca destas diferenças de valores, mas sem a inclusão da cobrança de multa dado o interesse na manutenção do pacto, mas o qual respondeu que não havia saldo remanescente inadimplido, restando frustrada a tentativa de formalizar um acordo, inclusive sem a quitação do arrendamento com vencimento em 30/05/2019. Alegaram, ainda, que a referida propriedade estava abandonada em total desleixo pelo réu, inclusive sem colher a respectiva safra, ensejando no direito à rescisão contratual, com arrimo no Decreto n.º59.566/1966, bem como à reintegração de posse, mediante ordem de despejo, e o recebimento das diferenças devidas. Pugnaram, liminarmente, pelo deferimento da tutela de urgência para determinar o despejo do réu, bem como a reintegração de posse do respectivo imóvel, com a fixação de astreinte. Requereram, ao final, a procedência da ação, confirmando a liminar. Juntaram documentos com a inicial (refs.1.2/1.18). Determinada a emenda da inicial para demonstrar a legitimidade ativa dos autores (ref.28.1), pela parte restou cumprida, pugnando pela inclusão, ainda, de Orivaldo Ferrari de Oliveira Junior, William Raphael Ferrari de Oliveira e PROSPERITY Holding Ltda. no polo ativo da ação (ref.33). No evento 35.1, a emenda restou acolhida e deferiu-se a liminar aos autores, determinando-se a citação do réu. Após diligências (refs.115.1), o réu compareceu aos autos (ref.146), informando que a relação firmada entre as partes, em 25/10/2015, seria de arrendamento rural, as quais, inicialmente, entabularam uma área agricultável de 100 alqueires, mas que, ao adentrar na fazenda, verificou que não havia toda a área combinada, motivo pelo qual também lhe foi concedido o plantio em uma área próxima, ora na Fazenda do Clube Thalia, cujos pagamentos sempre envolveram inclusive esta metragem, os quais muitas vezes foram quitados em conjunto. Enfatizou que, diante de constantes pedidos de antecipação de valores pelos arrendantes, ajuizou ação de consignação em pagamento, protocolada sob o n.º0005806-53.2019.8.16.0026, visto que já havia pago parte do arrendamento desta safra 2019-2020, mas que, mesmo assim, foi notificado sob a alegação de que estava em débito e havia abandonado a área, cujos arrendantes ajuizaram, então, a presente ação, que foi apensada àquela. Destacou que, no final do ano de 2018, o arrendatário, ora réu, já havia realizado os pagamentos referentes à próxima safra, que vencia em 30/5/2019, conforme se comprovam os recibos, cuja notificação, portanto, não tinha qualquer fundamento, pois não haviam valores em atraso, motivo pelo qual a parte foi contranotificada, bem como que no vencimento do contrato depositou judicialmente o valor que entendia ser devido, demonstrando a sua boa-fé. Sustentou que sequer houve abandono do imóvel, uma vez que a lavoura foi muito bem cuidada por si, inclusive porque seria o maior interessado, já que o pagamento era efetuado independentemente da realização ou não da safra, sendo, portanto, o único prejudicado enquanto arrendatário, cujas fotos juntadas pelos autores com a inicial representavam pequenas partes da fazenda, em que o plantio não ocorreu por conta de serem áreas alagadas ou rochosas (lajeados) que não permitiam o cultivo agrícola, sobre as quais aproveitou para dispor o seu gado. Salientou que o contrato não consistia numa parceria agrícola onde os autores receberiam porcentagens do plantio, mas sim de arrendamento com preço fixo o qual independia da colheita, bem como que, no final de outubro, foi surpreendido com uma atitude arbitrária e irresponsável dos autores, visto que, ao chegar na fazenda para iniciar o plantio da safra 2019/2020, cujo arrendamento já estava pago pelos depósitos realizados nos autos de consignação em pagamento, se deparou com a propriedade trancada, os portões acorrentados e com cadeados novos, isso sem qualquer ordem de despejo. Asseverou que isso estava obstando ele de adentrar na fazenda há mais de dez dias, causando muitos prejuízos, ora com o atraso no plantio da nova safra e na dificuldade de acesso ao seu gado existente naquela área, estimado em 140 cabeças de gado das raças Red-Angus e Aberdeen-Angus, que possuiria alto valor comercial, além das fêmeas que pariram, neste interim, e necessitavam de cuidados especiais com seus terneiros, que na ausência destes poderia causar o óbito dos animais, bem como que soube que o gado estava sendo solto em outras áreas não arrendadas por si, inclusive em APP, mais a perda da produção em andamento. Aventou, ainda, que, não bastasse o fechamento da fazenda de modo a lhe impedir o acesso, os autores permitiram que outro produtor rural realizasse o plantio na área arrendada e já paga por si, inclusive em cima da safra de azevém que já estava pronta para a colheita, causando-lhe enorme prejuízo, aliada à compra de todo o material (sementes, adubos, inseticidas, e outros) e de uma máquina semeadora, assim como o investimento e dois empréstimos realizados para o plantio da safra 2019/2020. Argumentou que os contratos agrários possuiriam prazo e forma de resolução, resilição e rescisão, previstos no Estatuto da Terra (Lei n.º4.504/64 e Decreto n.º59.566/65), observando-se forte dirigismo estatal para fim de preservar a função social da propriedade, cuja posição do arrendatário, no contrato de arrendamento, seria a parte mais frágil e vulnerável, motivo pelo qual as cláusulas contratuais e legais deveriam obedecer tal princípio, sobretudo no tocante à obrigação da garantia de continuidade do pacto. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para lhe possibilitar o acesso às áreas arrendadas para fim de realizar a colheita da safra de azevém já plantada; viabilizar o cuidado dos animais presentes na fazenda e ao plantio da safra de soja 2019/2020. Requereu, por fim, o apensamento destes autos com a ação de consignação em pagamento ajuizada por si. Trouxe documentos (refs.146.2/146.15). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou frustrada (ref.147.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pelo requerido, pelo Juízo ad quem lhe restou concedido o efeito ativo recursal (ref.148), cujo Juízo a quo tomou conhecimento, determinando o respectivo cumprimento (ref.150). Acostou-se aos autos a carta precatória devidamente cumprida com a citação do réu (ref.163). Citado, o requerido apresentou a sua contestação (ref.169.1). Reiterando os fatos já esposados nas informações trazidas no evento 146.1, detalhando as áreas arrendadas, mediante contratos escritos e verbal, e sobre o ajuste realizado, assim como acerca do cálculo para apurar o montante a ser pago e a forma de pagamento por hectare, enfatizou que o autor Orivaldo solicitava que os depósitos fossem efetuados de forma diferente da acordada, em outras contas de sua titularidade ou de sua esposa, ou, ainda, de terceiros ou em espécie e em cheques, mediante recibo. Argumentou que, inobstante a sua boa-fé contratual, enquanto arrendatário, o Sr. Orivaldo constantemente o chamava para reuniões, em busca de ajustes nos valores, e, assim que os pagamentos eram efetuados por si, ele novamente o convocava e apresentava novas montas a serem pagas sobre os mesmos períodos de plantio, cujo termo inicial de pagamento era o ponto controvertido, inclusive porque as datas fixadas não foram atualizadas conforme assinatura do contrato, a qual ocorreu em 25/10/2015, bem como que houveram montantes quitados que não constaram na planilha de pagamentos. Asseverou que as áreas não foram abandonadas, conforme já discriminado, aliada a discrepância nos valores das sacas de soja, que sempre seriam alterados sem qualquer informação, previsão ou justificativa prévia ou posterior, bem como que houve autorização pelos autores para que outro produtor rural efetuasse o plantio sobre área já arrendada, plantada e paga por si, trazendo-lhe prejuízos, tudo em flagrante ofensa à base princiológica que regem estas espécies contratuais. Requereu a improcedência desta ação e a condenação dos requerentes em litigância de má-fé. Trouxe documentos com a defesa (refs.169.2/169.19). A parte autora pugnou pelo arresto da safra, diante da suspensão da decisão liminar (ref.182.1), o que foi indeferido (ref.186.1), a qual, ainda, opôs embargos de declaração (ref.199.1) e reiterou o pedido de arresto (ref.216.1), que se deferiu cautelarmente (ref.218.1), e foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça (ref.266). Os requerentes realizaram novo pedido, neste mesmo sentido, para assegurar o resultado útil do processo (refs.286; 300; e 302), sobre o qual, após manifestação do réu (refs.304 e 305), foi deferido (ref.306.1), mas não restou cumprido (ref.321.1), cujo requerido pugnou pela substituição do arresto por penhora do maquinário (ref.334), a respeito do que disse a parte autora, postulando pela expedição de ofícios (refs.350 e 354). Pelo Juízo ad quem restou indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu (ref.357). No evento 358.1, deferiu-se a expedição de ofício requerido pelos autores, acostando-se aos autos o ofício-resposta ao processo (ref.438.1). Na fase probatória, os autores postularam pela produção de prova documental (ref.435.1) e pericial (ref.486.1), e o réu pugnou pela expedição de ofício e pelo cumprimento da decisão judicial pelos requerentes (ref.503.1), sobre o que se manifestou a parte autora (ref.520), cujo requerido pleiteou para se oficiar à Cooperativa, em face da decisão proferida em via recursal (ref.522), o que se deferiu (ref.523.1). Carreou-se aos autos o ofício-resposta (ref.545), sobre o que disse a parte autora (ref.560), juntando-se ao processo os acórdãos dos recursos de agravo de instrumento, que restaram providos, afastando-se os arrestos (ref.562) e o despejo antecipado (ref.568). A parte autora apresentou a sua impugnação à defesa (ref.614.1). Novamente intimados acerca da fase instrutória, os requerentes postularam pela produção das provas pericial e oral, salientando-se acerca da perda do objeto sobre a pretensão de despejo do réu, em virtude do término do contrato pelo fim do seu prazo (ref.628), e o requerido pugnou pela realização de perícia (ref.629). Determinada a realização de audiência de conciliação (ref.632.1), a tentativa de composição restou frustrada (ref.661). Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos sobre eventual descumprimento das obrigações contratuais e acerca de suposto saldo devido, deferiram-se a produção das provas documental, pericial e testemunhal (ref.720.1). Os requerentes indicaram seu assistente técnico e rol de quesitos e testemunhas (ref.736), o que também o fez o requerido (ref.738), cuja perita nomeada apresentou sua proposta de honorários (ref.742), acerca da qual a parte autora concordou (ref.745) e o réu postulou pela dilação de prazo (ref.747), que foi indeferida, homologando-se a referida proposta (ref.749). Acostou-se aos autos o laudo pericial (ref.785.1), cujas partes autora (ref.789) e ré (ref.792) apresentaram quesitos complementares, que foram respondidos pela expert (ref.794), mas que foram impugnados pelos requerentes (ref.798), e que, enquanto o requerido deixou fluir o prazo in albis (ref.799), a Perita indicou os seus esclarecimentos (refs.807 e 813), sobre o que os autores nada mais requereram, além do julgamento do feito (ref.817), assim como pugnou o réu (ref.819). Intimados os litigantes acerca do interesse na prova testemunhal (ref.821), a parte autora o ratificou (ref.824) e o réu declinou (ref.826), a qual foi deferida (ref.828), cujo requerido indicou o seu rol de testemunhas, postulando pela intimação judicial (ref.839), que se indeferiu (ref.852). Instalada a audiência de instrução e julgamento, não foi realizada a oitiva de nenhuma parte ou testemunha, cujo ato restou redesignado (ref.862), donde, então, foi ouvida duas testemunhas arroladas pelo requerido (refs.888/889). Os autos vieram-me conclusos para sentença, após designação da Corregedoria-Geral da Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança, em que os autores Orivaldo Ferrari de Oliveira, Soraya Rosane de Oliveira, Orivaldo Ferrari de Oliveira Junior, William Raphael Ferrari de Oliveira e PROSPERITY Holding Ltda., movida em desfavor de Weverton Willian Vizentin, em que buscam, em resumo, a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de arrendamento agrário por culpa exclusiva do réu, e determinar a ordem de despejo, com arrimo no artigo 32 do Decreto n.º59.566/1966, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças de renda das safras dos anos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, na quantia de R$285.064,1, devidamente atualizado, senão, não acolhido o primeiro pedido, com a condenação da parte ré na quitação da safra de 2019/2020, consubstanciada no valor correspondente a 4.750 sacas de soja (com preço de 30 de maio de 2019 – praticado pela Cooperativa Witmarsum), acrescidos de multa contratual de 20%, juros e correção monetária. Inicialmente, conforme já esposado pela parte autora (ref.628), cujo réu não se opôs, tem-se que os pedidos de rescisão de contrato e de ordem despejo, e, por conseguinte, de reintegração da posse decaíram, durante o deslinde da lide, perdendo o seu objeto, em razão do término do contrato pelo fim do seu prazo (ref.628), remanescendo, então, a pretensão ao recebimento de valores, em tese, inadimplidos por descumprimento contratual, sobre o que recaiu a instrução probatória (ref.720.1). Esclarecido isto, passo à análise do pleito autoral remanescente. Pois bem. Compulsando os autos e o conjunto probatório suficiente produzido (documental, pericial e testemunhal) encartado ao processo, entendo que a pretensão remanescente da parte autora merece parcial acolhimento. Explico. Com efeito, por se tratar de matéria de ordem técnica (artigos 156, caput; e 464, caput, ambos do CPC), acolho integralmente o respectivo laudo pericial e seus complementos (refs.785; 794; 807; e 813), haja vista que foi produzido sob o manto da imparcialidade e sob a melhor técnica, cuja prova oral pouco contribuiu para o deslinde do feito (refs.888.1/888.2). Desta forma, verifica-se que, de fato, tiveram valores que foram pagos a menor e com atraso, pelo réu aos autores, ao longo da vigência do contrato de arrendamento firmado entre as partes, mas que, em razão da consignação em pagamento (em apenso) e dos arrestos levados a efeito durante o deslinde processual, a Perita do Juízo apurou que houve a quitação do respectivo débito aos requerentes, sobrando saldo em favor do réu de R$94.314,71, senão vejamos dos esclarecimentos ao laudo pericial subscrito pela Expert (fls.06/08, ref.813.1), in verbis: “9. O valor depositado na consignação em pagamento, nos autos em apenso nº 0005806- 53.2019.8.16.0026, no total de R$33.932,90, também não foram considerados para cálculo do valor devido. R.: Com base na petição apresentada em mov. 304, o valor apontado de R$ 33.932,90 referente o valor depositado na consignação em pagamento nos autos em apenso nº 0005806-53.2019.8.16.0026, foi devidamente acrescentado no recálculo do débito, anexo 06, considerando a data em que a referida petição foi realizada 04/04/2020. Diante do que foi apontado nos quesitos 1, 8 e 9, esta perita recalculou o débito considerando a conversão correta de 2,42 alqueires para cada hectare, anexo 02. Acrescentou ao cálculo do débito, os pagamentos do dia 28/12/2017 de R$58.000,00 e do dia 17/10/2018 de R$35.000,00 conforme os recibos localizados abaixo: [...] Também foi acrescido no cálculo o valor depositado na consignação em pagamento, nos autos em apenso nº 0005806-53.2019.8.16.0026, no total de R$33.932,90. Além das correções e inclusões acima, esta perita acabou identificando que no cálculo apresentado no laudo, os valores dos arrestos estavam com sinal invertido, e erroneamente os valores foram somados ao débito, quando na verdade, os arrestos foram depositados em nome do Autor e vinculados ao processo, e por isso devem ser abatidos do débito conforme recálculo apresentado no anexo 06. Diante do exposto, todos os anexos são reapresentados nesse esclarecimento contendo as devidas correções. Conforme recálculo apresentado no anexo 06, o Réu estava com um saldo positivo de R$206.266,42 em abril de 2019, que seria um adiantamento da próxima safra que venceria em 30/05/2019. Para safra 2019/2020, foi definido em juízo o arresto de 2887,00 sacas de soja ao valor de R$86,09 por saca, totalizando R$248.541,83. Abatendo o saldo positivo que o Réu tinha de R$206.266,42 o valor do débito ficaria R$42.275,41. Após os arrestos, além da quitação do débito, o Réu apresenta saldo em seu favor de R$94.314,71. Esta perita pede sinceras desculpas pelos erros de digitação que comprometeram os cálculos apresentados no laudo anterior.” (g.n.) De outra banda, inexistente pedido reconvencional pelo réu com relação aos alegados prejuízos trazidos contra si pelos autores, isto durante a vigência do contrato, nem prova acerca disto, todas estas questões restam prejudicadas, sequer cabendo a aplicação da multa por litigância de má-fé em face dos requerentes, porque ausente latente deslealdade processual, motivo pelo qual indefiro o pleito do requerido (refs.169.1). Neste caminho, julgou o TJPR: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE NO VALOR DE R$ 3.500 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). CONFISSÃO POR PARTE DO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFERIR RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.1 – Ação de cobrança. Autor que alega ter entregado R$ 5.000,00 ao réu em mútuo. Réu alega que firmaram entre si contrato de arrendamento rural, sendo tal quantia referente dois negócios jurídicos distintos.2 – Confissão, por parte do requerido, de que deve o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), saldo não quitado do primeiro arrendamento. Valor englobado no pedido inicial. Condenação mantida.3 – Pedido contraposto. Réu que alega ter sido lesado por conduta do autor, o qual teria descumprido a renovação do contrato de arrendamento, entregando a terra a terceiro, e prejudicando o plantio de aveia antes da colheita. Provas insuficientes. Depoimento pessoal e testemunhas não conclusivas, para aferir responsabilidade civil. 4 - Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sentença mantida.5 – Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001271-48.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021)” (g.n.) Destarte, embora a presente demanda tenha perdido o seu objeto com relação aos pedidos de rescisão de contrato e de ordem despejo, e, por conseguinte, de reintegração da posse, diante do término do contrato pelo fim do seu prazo (ref.628), a pretensão autoral ao recebimento de valores em face de descumprimento contratual pelo réu, existe razão de ser, porque houve pagamentos a menor e em inobservância do prazo pactuado, ora pelo arrendatário (réu), mas que, durante o trâmite desta ação e do processo em apenso (consignação em pagamento), o montante inadimplido foi quitado, remanescendo saldo em favor do requerido, conforme apurou a perícia judicial (refs.785; 794; 807; e 813), o que conduz à parcial procedência desta ação. Posto isto, de acordo com os argumentos acima esposados nessa fundamentação, com arrimo no artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos autorais de rescisão de contrato e de ordem despejo, e, por conseguinte, de reintegração da posse, diante do término do contrato pelo fim do seu prazo (ref.628), e concernente à pretensão remanescente, enfrentando o mérito do litígio, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante nesta Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança ajuizada por Orivaldo Ferrari de Oliveira, Soraya Rosane de Oliveira, Orivaldo Ferrari de Oliveira Junior, William Raphael Ferrari de Oliveira e PROSPERITY Holding Ltda., em face de WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, haja vista que, segundo a perícia judicial (refs.785; 794; 807; e 813), houve pagamentos a menor e em inobservância do prazo pactuado, ora pelo arrendatário (réu), isto na vigência do contrato de arrendamento agrário firmado entre as partes, mas que, durante o trâmite desta ação (com os arrestos) e do processo em apenso (consignação em pagamento), o montante inadimplido foi quitado pelo demandado, remanescendo saldo em favor do requerido. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao Advogado da parte autora, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), isto com arrimo no artigo 85, §8.º do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional (artigo 85, §2.º do CPC). Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º6.899/1981 (a partir desse provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento) ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Campo Largo/PR, 31 de julho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito Designado