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0007701-11.2000.8.26.0358

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirassol - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 0007701-11.2000.8.26.0358 (358.01.2000.007701) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - LOURDES TEREZINHA DIAS - Vistos. Verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a não localização de bens penhoráveis durante o curso do prazo prescricional. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS foi julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em 12/09/2018, definiu o prazo de um ano de suspensão e respectiva prescrição intercorrente, com início automático na data da ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis. Com efeito, os pedidos formulados pela exequente de indisponibilidades de ativos sem resultados em penhoras, não constituem causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição intercorrente. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão a partir dessa data, com respectiva fluência do prazo de prescrição intercorrente. A execução fiscal permaneceu sem qualquer andamento útil por mais de cinco anos, a partir do termo inicial do prazo prescricional, sem notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão, caracterizando-se, assim, inércia suficiente para consumação da prescrição intercorrente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e declaro EXTINTO(S) o(s) crédito(s) tributário(s), com fundamento nos artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. INSUBSISTENTES eventuais constrições, expeça-se o necessário, se o caso. Isento de custas. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, vez que o(a) executado(a), em última análise, que deu causa à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP)

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