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0007700-74.2025.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0007700-74.2025.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3A VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA-PB SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA-PB DECISÃO Trata-se de conflito de competência cível encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, originado de divergência instaurada no âmbito da Justiça Estadual acerca da competência para processar e julgar a ação nº 0800484-72.2017.8.15.0331, ajuizada por Núbia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende o reconhecimento de união estável post mortem e a concessão de pensão por morte. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o conflito estabelecido entre juízos estaduais da Comarca de Santa Rita, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ocorre que não se encontra configurado, neste momento, conflito de competência sujeito à apreciação originária desta Corte. Com efeito, a divergência que deu origem ao incidente foi estabelecida exclusivamente entre órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo pronunciamento de Juízo Federal recusando a competência para processar a demanda. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito negativo pressupõe que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para o julgamento da mesma causa. A conclusão do Tribunal de Justiça acerca da incompetência da Justiça Estadual não é suficiente para instaurar conflito entre as Justiças Estadual e Federal, sobretudo porque nenhum órgão da Justiça Federal de primeiro grau foi previamente chamado a exercer sua competência ou a pronunciar-se sobre ela. Reconhecida pela Justiça Estadual sua incompetência absoluta, a providência adequada consiste na remessa dos autos ao juízo reputado competente, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC. Assim, se o entendimento do Tribunal de Justiça é no sentido de que a causa deve tramitar perante a Justiça Federal, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Federal de primeiro grau territorialmente competente, a quem caberá examinar, inicialmente, a própria competência, inclusive à luz da natureza da pretensão deduzida e da ressalva constante do art. 109, I, da Constituição Federal. Somente na hipótese de o Juízo Federal destinatário igualmente recusar a competência e reputar competente a Justiça Estadual estará efetivamente caracterizado conflito entre órgãos jurisdicionais submetidos a tribunais diversos, a ser apreciado pelo órgão constitucionalmente competente. A circunstância de o expediente ter sido autuado nesta Corte como conflito de competência e distribuído à 3ª Seção não modifica a sua natureza jurídica nem autoriza o exercício de competência originária sem que estejam presentes os pressupostos necessários à formação do incidente. ISTO POSTO, não conheço do conflito de competência, por ausência de sua regular configuração, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau competente para o processamento e julgamento da ação originária, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual suscitação de conflito perante o órgão competente caso o Juízo Federal também decline da competência. Expedientes necessários. Recife, data de validação no Sistema. Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator MJSB

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