Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Despacho
EMBARGANTE: MILTON FAGUNDES
ADVOGADO: MILTON FAGUNDES
EMBARGADA: CRISTIANE AIDAR SANTILLO
ADVOGADA: DANIELA CAPACCIOLI AIDAR
EMBARGADO: MARCELO ARAP BARBOZA
ADVOGADO: MARCELO ARAP BARBOZA
EMBARGADA: MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA.
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
EMBARGADO: NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
EMBARGADA: OLIVEIRA NEVES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
GDCJPS/iv/Rac
D E S P A C H O
Vistos.
Os presentes autos foram incluídos na sessão de julgamento virtual em curso, designada para o período de 1º a 9/9/2026.
Mediante o despacho de fl. 1.979, com fundamento no artigo 135, II, do RITST, indeferi o pedido formulado pelo embargante, MILTON FAGUNDES, em causa própria, de remessa dos autos à sessão de julgamento presencial, visando à sustentação oral, por ausência de amparo legal, na medida em que o julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Inconformado, o embargante apresentou pedido de reconsideração c/c agravo interno, às fls. 1.981/1.987 (id. 102686/2026-8), insistindo na pretensão de suspensão do julgamento virtual e inclusão do feito em sessão presencial futura, visando assegurar o direito à sustentação oral.
Pois bem.
Registro, de plano, que o agravo interno é manifestamente incabível, à luz do art. 1.001 do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".
Com efeito, o despacho que indeferiu a remessa dos autos à sessão presencial não possui conteúdo decisório, mas constitui mero expediente destinado ao impulsionamento regular do feito.
Segundo Marinoni, os despachos de mero expediente "distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso" (in Novo Código de Processo Civil comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2016, p. 1.061).
Por outro lado, a despeito da insistência da parte embargante, o julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral, à luz do que preceituam os arts. 997 do CPC e 161, § 5º, do RITST.
Evidente, portanto, o caráter protelatório das manifestações apresentadas pela parte embargante, visando apenas tumultuar o bom andamento do feito, postergando o regular andamento do feito e a entrega da prestação jurisdicional.
Contudo, a fim de evitar eventuais manobras processuais capazes de retardar ainda mais a conclusão do julgamento, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade da jurisdição, determino o adiamento do feito para a próxima sessão presencial, designada para o dia 15/9/2026, às 14h.
E, por conseguinte, reputo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
João Pedro Silvestrin
Desembargador Convocado Relator
EMBARGANTE: MILTON FAGUNDES
ADVOGADO: MILTON FAGUNDES
EMBARGADA: CRISTIANE AIDAR SANTILLO
ADVOGADA: DANIELA CAPACCIOLI AIDAR
EMBARGADO: MARCELO ARAP BARBOZA
ADVOGADO: MARCELO ARAP BARBOZA
EMBARGADA: MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA.
ADVOGADO: NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
EMBARGADO: NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
EMBARGADO: OLIVEIRA NEVES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
GDCJPS/iv/Rac
D E S P A C H O
Vistos.
Os presentes autos foram incluídos na pauta da sessão virtual designada para o período de 1º/9/2026 a 9/9/2026.
O embargante MILTON FAGUNDES, atuando em causa própria, peticionou nos autos (id. 99744/2026-4) requerendo a retirada do processo da pauta virtual designada e a consequente inclusão do feito em futura sessão presencial. Alega que a complexidade das matérias debatidas nos Embargos de Declaração ? especificamente sobre prescrição intercorrente, aplicação da IN 41/2018 do TST e dispositivos constitucionais ? sustentando que a sessão presencial seria indispensável para a garantia do contraditório.
O pleito não reúne condições de acolhimento.
Nos termos do artigo 135, inciso II, do Regimento Interno do TST, o pedido de destaque formulado pelas partes é restrito às hipóteses em que o julgamento do processo comporte sustentação oral.
Por se tratar da classe Embargos de Declaração, recurso de natureza estritamente integrativa, não há previsão jurídica ou regimental para a realização de sustentação oral, carecendo a parte de legítimo interesse para exigir a transferência de ambiente de votação.
A jurisprudência do Tribunais Superiores reafirma que a definição do rito de julgamento (eletrônico ou físico) constitui prerrogativa do Relator, e não direito potestativo das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque, mantendo o feito na pauta virtual designada.
Fica resguardado, desde já, o registro da participação do advogado subscritor da petição em referência da sessão virtual em curso, na forma do 2º-A do artigo 134 do RITST.
Prossiga-se como regular andamento do feito.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
João Pedro Silvestrin
Desembargador Convocado Relator