2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007699-14.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: MARIO PEREIRA SILVA EXEQUENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de um equívoco procedimental. No dia 11/08/2025, foi proferida sentença de mérito (ID 212522699), a qual transitou em julgado em 05/11/2025 (ID 222512831), encontrando-se o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Todavia, por erro material sistêmico, foi proferida uma nova sentença no ID 253454771 em 03/09/2026. Diante da preclusão consumativa e do exaurimento da prestação jurisdicional cognitiva já ocorrida com a primeira sentença, TORNAR SEM EFEITO a segunda registrada no ID 253454771, a fim de evitar tumulto processual e decisões conflitantes. Prosseguindo no cumprimento de sentença, verifico que a autora entrou em concordância com a impugnação aos cálculos trazidos pela ré. Dessa forma, de acordo com o artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor concordado, no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 240249397). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, cada, em consonância com o art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para realização de medidas restritivas, caso não haja pagamento. Jaboatão dos Guararapes, 04 de Setembro de 2026. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007699-14.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: MARIO PEREIRA SILVA EXEQUENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de um equívoco procedimental. No dia 11/08/2025, foi proferida sentença de mérito (ID 212522699), a qual transitou em julgado em 05/11/2025 (ID 222512831), encontrando-se o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Todavia, por erro material sistêmico, foi proferida uma nova sentença no ID 253454771 em 03/09/2026. Diante da preclusão consumativa e do exaurimento da prestação jurisdicional cognitiva já ocorrida com a primeira sentença, TORNAR SEM EFEITO a segunda registrada no ID 253454771, a fim de evitar tumulto processual e decisões conflitantes. Prosseguindo no cumprimento de sentença, verifico que a autora entrou em concordância com a impugnação aos cálculos trazidos pela ré. Dessa forma, de acordo com o artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor concordado, no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 240249397). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, cada, em consonância com o art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para realização de medidas restritivas, caso não haja pagamento. Jaboatão dos Guararapes, 04 de Setembro de 2026. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito