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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0007698-96.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME INTERESSADO: BELTECH CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de BELTECH CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA - EPP (ID 61520976). A Executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação e se manteve inerte (ID 65072563 e ID 72615631). Diante da inércia, foi determinada a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 82384937 e ID 83250134), que restou infrutífera (ID 85311529 e ID 85311531). Os autos foram encaminhados pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina a este Juízo Cooperativo – Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), com base no Provimento TJPI nº 10/2025 (ID 94829218 e ID 95305211). A Exequente requereu o prosseguimento do feito com a reiteração do bloqueio via SISBAJUD com ativação da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, inclusão da devedora no SERASAJUD e, subsidiariamente, penhora sobre o faturamento da executada (ID 85944121 e ID 85944122). É o que basta relatar. Inicialmente, tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, ratifica-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito exequendo o montante atualizado de R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID 82384937). Primeiramente, determino a reiteração da pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Sendo a medida acima infrutífera, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD e de bens e vínculos patrimoniais via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O SNIPER, plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, integra em um único ambiente os sistemas de pesquisa e constrição de bens, abrangendo as buscas antes realizadas por meio do INFOJUD e conferindo maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito, razão pela qual resta prejudicada a consulta isolada ao sistema INFOJUD. A utilização do sistema em execuções cíveis é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso. 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor. III. Razões de decidir 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) Defiro, outrossim, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, com esteio no art. 782, § 3º, do CPC. Por sua vez, indefiro, por ora, o pedido subsidiário de penhora sobre o faturamento da empresa executada (art. 866 do CPC), haja vista o seu caráter excepcional e subsidiário, devendo-se aguardar previamente o resultado das pesquisas eletrônicas ora determinadas. Com os resultados das diligências acima infrutíferas, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, deverá a Executada ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Sem prejuízo da realização das diligências, caso não seja constatado nos autos o pagamento das taxas judiciárias devidas pelos atos de constrição, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença