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0007698-63.2026.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos, etc., Trata-se de ação que versa sobre matéria submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, admitido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (Tema 07). A controvérsia jurídica afetada no referido incidente foi delimitada nos seguintes termos: “Desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?” Da análise dos autos, verifica-se a estrita coincidência entre a causa de pedir/pedido desta demanda e a questão jurídica submetida à uniformização. O Código de Processo Civil, em seu art. 982, inciso I, determina a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, quando admitido o incidente. Tal medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, evitando a prolação de sentenças conflitantes sobre a mesma tese jurídica. Dessa maneira, determino a suspensão do trâmite processual da presente demanda, até o julgamento definitivo do mérito do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 07) ou ulterior deliberação da Corte Superior. Proceda à anotação da suspensão no sistema processual (Projudi), vinculando o feito ao Tema/IRDR nº 07 (Mora Cred Pess/Enc Lim Credito), para fins de controle. Intimem-se. Cumpra-se.

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