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0007698-12.2015.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007698-12.2015.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VANESSA CAVALMORETTI DE LIMA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 13.1) que, no ano de 2015, entre os meses de janeiro e junho, em datas e horários não especificados, na empresa Santa Fé Comércio de Veículos, situada na Avenida Tupi, nº 631, Centro, nesta cidade e comarca, a denunciada Vanessa Cavalmoretti de Lima, que exercia função no setor financeiro, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, mediante abuso de confiança e de forma continuada, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente na importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme apurado em auditoria realizada na empresa, na ata notarial, no auto de exibição e apreensão e no auto de avaliação indireta. A denúncia foi recebida em 12/05/2022 (mov. 24.1). Regularmente citada, a ré apresentou resposta à acusação (mov. 42.1), por meio de advogado então constituído, arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia, por não ter sido ouvida em sede de inquérito policial; no mérito, sustentou a ausência de provas de autoria, a inexistência de elementos que evidenciassem a qualificadora do abuso de confiança e a continuidade delitiva, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena de reclusão por detenção. Em decisão saneadora (mov. 46.1), rejeitei a preliminar de inépcia, por entender preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e indeferi o pedido de perícia nas imagens do circuito de segurança da empresa, por ausência de justificativa concreta para a diligência, designando audiência de instrução e julgamento. Antes da realização da solenidade, verificada a possibilidade de composição consensual, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre a ré e o Ministério Público, homologado em audiência realizada em 17/07/2023 (mov. 123.1), mediante o qual a ré se comprometeu ao pagamento de prestação pecuniária de R$ 5.000,00, fracionada em 10 parcelas mensais, e à reparação do dano causado à vítima, no valor de R$ 35.000,00. Na ocasião, a ré prestou confissão formal e circunstanciada acerca dos fatos narrados na denúncia (mov. 124.1), como condição de validade do negócio jurídico processual. Ante o descumprimento das condições pactuadas, o acordo foi rescindido por decisão proferida nos autos de execução nº 0007312-98.2023.8.16.0131 (mov. 144.1), com determinação de prosseguimento do feito. Designada nova audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada com a oitiva das testemunhas de acusação José Tobias Piasson e Frademir Lopes Bueno (movs. 219.1 e 219.2), das testemunhas de defesa Alessandra de Almeida Lara Domingo e Everton Luiz Ferraz (movs. 219.3 e 219.4), bem como com o interrogatório da ré (mov. 219.5). Em alegações finais (mov. 222.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou a procedência integral da pretensão punitiva, requerendo a condenação da ré nos exatos termos da denúncia, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva, pugnando, ao final, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por sua vez, a DEFESA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em alegações finais (mov. 227.1), pugnou pela absolvição da ré, com fundamento na alegada insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria delitiva (art. 386, incisos II, V e VII, do CPP), sustentando a nulidade da confissão prestada nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal posteriormente rescindido e da confissão de dívida extrajudicial firmada em cartório, bem como a perda de fonte de prova consistente nas imagens do circuito de segurança da empresa. Subsidiariamente, para a remota hipótese de condenação, requereu o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com a consequente desclassificação para o furto simples, e o afastamento — ou, subsidiariamente, a fixação no patamar mínimo de 1/6 — da causa de aumento da continuidade delitiva, além dos consectários próprios da dosimetria da pena, do regime inicial, da substituição da pena privativa de liberdade e da gratuidade de justiça. É o relatório (art. 381, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tipificação legal Dispõe o artigo 155 do Código Penal: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.” Já o artigo 71 do mesmo diploma legal estabelece: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Registro que a pena cominada ao delito não sofreu qualquer alteração legislativa entre a data dos fatos (2015) e a presente data, de modo que inexiste controvérsia quanto à lei penal a ser aplicada, sendo desnecessária qualquer ponderação acerca de retroatividade de lei mais benéfica (art. 5º, caput, c/c art. 2º, parágrafo único, a contrario sensu, do Código Penal). 2.2. Da materialidade delitiva A materialidade está satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado à época (evento 13.7), pelos documentos financeiros de quitação a clientes sem a correspondente baixa no sistema da empresa vítima (evento 13.8), pela nota promissória/termo de confissão de dívida firmado pela própria ré em cartório, no qual reconheceu o desfalque e se comprometeu a restituir os valores subtraídos (evento 13.23), pela confissão detalhada e circunstanciada prestada pela ré perante o Ministério Público, por ocasião das tratativas do Acordo de Não Persecução Penal (evento 124.1) — cuja validade probatória será enfrentada em tópico próprio adiante —, bem como pelos depoimentos harmônicos das testemunhas José Tobias Piasson e Frademir Lopes Bueno, gerentes da empresa à época dos fatos, que relataram de forma segura e coerente entre si a constatação de expressivo desfalque financeiro no setor sob responsabilidade direta da ré. 2.3. Da autoria delitiva A autoria também restou suficientemente comprovada. O conjunto probatório produzido ao longo de toda a instrução converge, de forma coesa, para a responsabilização da ré. Em primeiro lugar, quando o gerente comercial José Tobias Piasson solicitou à ré, pessoalmente, o borderô de cheques da empresa, esta se ausentou sob o pretexto de ir ao banheiro e não mais retornou ao local de trabalho — conduta francamente incompatível com a de quem nada tem a esconder. Em segundo lugar, a ré, ainda na mesma semana em que os fatos vieram à tona, confessou pessoalmente aos gerentes José Tobias Piasson e Frademir Lopes Bueno, em reunião realizada em hotel desta cidade, que se apropriara dos valores por estar precisando de dinheiro e por ter enfrentado dificuldades pessoais — versão integralmente compatível com a confissão, posteriormente, formalizada perante o Ministério Público nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal (evento 124.1), na qual a ré relatou, de modo objetivo e circunstanciado, a forma como recebeu o numerário de um vendedor, guardou-o em sua gaveta, retirou-o aos poucos ao longo de uma semana e deixou de registrar a baixa dos pedidos no sistema da empresa, exatamente para não expor o desfalque. Em terceiro lugar, a ré assinou, em cartório, na presença dos referidos gerentes, confissão de dívida comprometendo-se à restituição dos valores à empresa, e, a partir de então, deixou de ser localizada na comarca, somente vindo a ser regularmente citada anos após, o que reforça a convicção quanto à sua responsabilidade. Em sentido diametralmente oposto, a versão apresentada pela ré tão somente em juízo — de que teria havido um arrombamento por terceiro desconhecido, subtraindo o envelope com o numerário e os cheques que se encontravam em sua gaveta — não encontra amparo em nenhum elemento de prova direto e é, além disso, contraditória em pontos essenciais, como será exposto no tópico dedicado ao enfrentamento das teses defensivas. Anoto, desde logo, que a própria ré reconheceu, quando questionada pelo Juízo em seu interrogatório, que sabia com exatidão que o envelope continha R$ 35.000,00, por ter ela mesma conferido e guardado o numerário — o que torna pouco crível sua justificativa de que teria omitido esse valor no boletim de ocorrência apenas “para não prejudicar” o colega Everton, já que a menção ao valor exato em nada o comprometeria. 2.4. Da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP) A qualificadora deve ser mantida. Restou incontroverso nos autos que a ré exercia, havia cerca de dois anos, função privativa no setor financeiro da empresa vítima, dispondo de acesso amplo e cotidiano aos valores recebidos em espécie e em cheques, ao sistema de lançamento de pedidos e à emissão de recibos, inclusive manuais, sem checagem imediata por seus superiores. Tal grau de autonomia no manuseio diário dos valores da empresa – muito além do que decorreria de um vínculo empregatício comum – evidencia a relação de confiança diferenciada exigida pela qualificadora, cuja quebra foi determinante para viabilizar a reiterada apropriação dos valores, sem que fosse percebida de imediato. A circunstância de a empresa manter auditorias periódicas, longe de afastar a qualificadora, antes a confirma: foi justamente a ausência de controle diário e imediato sobre os lançamentos manuais praticados pela própria ré que permitiu a reiteração da conduta por meses, até que uma auditoria externa, e não a rotina de fiscalização do dia a dia, viesse a revelar o desfalque. 2.5. Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) Também deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. A própria confissão prestada pela ré nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal relata retiradas sucessivas do numerário ao longo do tempo (“foi saindo aos poucos”), e o depoimento da testemunha José Tobias Piasson descreve mecanismo sistemático de rolagem de pedidos no sistema da empresa (“se lançava o valor para frente, entrava um outro pagamento, baixava desse valor, aí abria o outro buraco daquele novo cliente”), praticado ao longo de meses, o que caracteriza pluralidade de condutas da mesma espécie, semelhantes quanto ao tempo, lugar e modo de execução, a atrair a incidência do artigo 71 do Código Penal, tal como narrado na denúncia. 2.6. Do enfrentamento das teses defensivas Enfrentadas todas as teses suscitadas pela defesa em suas alegações finais, passo a examiná-las expressamente, uma a uma. 2.6.1. Da alegada insuficiência probatória e do pedido de absolvição (art. 386, II, V e VII, do CPP) Não prospera a tese de que a autoria não estaria demonstrada com a segurança exigida pelo processo penal. Como exposto nos tópicos anteriores, o conjunto probatório não se resume a uma única fonte isolada, mas resulta da convergência de múltiplos elementos autônomos e coerentes entre si: a fuga da ré no momento em que lhe foi pedido o borderô de cheques; a confissão extrajudicial prestada pessoalmente aos gerentes da empresa, com indicação de motivação plausível (necessidade financeira); a confissão de dívida firmada em cartório; a confissão formal e circunstanciada prestada perante o Ministério Público; e o desaparecimento da ré da comarca por longo período. A ausência de testemunha ocular do exato momento da subtração — como de resto costuma ocorrer nos crimes patrimoniais praticados por empregados de confiança, cometidos sem alarde e longe da vigilância imediata da vítima — não afasta a certeza objetiva alcançada a partir do exame do conjunto da prova indiciária, que aqui se mostra robusto, coeso e não infirmado por nenhum elemento consistente em sentido contrário. Não há, portanto, espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que pressupõe a existência de dúvida razoável, inocorrente na hipótese. 2.6.2. Da alegada nulidade da confissão prestada nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal Não assiste razão à defesa quanto à pretendida nulidade ou imprestabilidade da confissão prestada pela ré nas tratativas do ANPP (evento 124.1). A declaração foi prestada de forma livre e voluntária, com assistência de advogado constituído, perante a autoridade ministerial, em ato formal, tendo sido a ré previamente cientificada acerca de seu conteúdo e de suas consequências. A rescisão superveniente do acordo, motivada pelo inadimplemento das condições pecuniárias nele pactuadas, diz respeito exclusivamente ao descumprimento do negócio jurídico processual celebrado, não tendo o condão de retroagir para invalidar declaração voluntária então prestada, tampouco de convertê-la, retroativamente, em ato viciado por coação. Vigora no processo penal brasileiro o sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), segundo o qual compete ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida, sendo-lhe vedado, apenas, fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, não repetidos em juízo — o que não é o caso, já que a confissão em exame foi expressamente confrontada em juízo, tendo a ré, inclusive, tido a oportunidade de sobre ela se manifestar e apresentar retratação, a qual foi devidamente sopesada por este Juízo e considerada, à luz dos demais elementos dos autos, pouco crível. Não se trata, pois, de conferir à confissão do ANPP eficácia probatória automática ou de presumir a culpa a partir dela isoladamente, mas de valorá-la, como a qualquer outro elemento de prova, em cotejo com o restante do acervo probatório, o que, no caso concreto, milita em desfavor da versão apresentada tardiamente pela ré. 2.6.3. Da alegada nulidade da confissão de dívida extrajudicial firmada em cartório Também não prospera a alegação de que a confissão de dívida extrajudicial teria sido obtida mediante coação moral. Trata-se de afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de pressão psicológica natural decorrente da descoberta do desfalque pelos empregadores. O documento foi formalizado perante tabelião, com a presença de terceiros (os gerentes José Tobias e Frademir), e sua espontaneidade não foi infirmada por nenhuma prova concreta produzida pela defesa ao longo de toda a instrução, motivo pelo qual deve ser mantido como elemento de convicção, em conjunto com os demais já examinados. 2.6.4. Da alegada perda de fonte de prova (imagens do circuito de segurança) Não merece acolhida, igualmente, a tese de que a ausência das imagens do circuito de segurança da empresa nos autos comprometeria a formação do convencimento condenatório por suposta falha exclusivamente atribuível à persecução penal estatal. Consta expressamente da decisão saneadora proferida por este Juízo em 14/10/2022 (mov. 46.1) que o próprio pedido de perícia sobre as reproduções das imagens das câmeras de segurança da empresa, formulado pela defesa em sua resposta à acusação, foi indeferido por ausência de justificativa concreta para a diligência, decisão da qual não houve insurgência recursal por parte da defesa. Não pode, portanto, a parte que teve a oportunidade processual de insistir na produção da prova e não o fez — tampouco impugnou a decisão que a indeferiu — vir agora, em alegações finais, imputar a perda dessa fonte probatória à inércia investigativa alheia à sua própria conduta processual. De todo modo, ainda que se admitisse a relevância potencial daquele material, sua ausência não é suficiente, por si só, para infirmar o conjunto de provas robustas e convergentes já examinado, notadamente as confissões prestadas pela própria ré em dois momentos distintos e por meios diversos. 2.6.5. Do pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do abuso de confiança Pelas razões já expostas no item 2.4 desta fundamentação, que aqui se reiteram, não há falar em afastamento da qualificadora ou em desclassificação para o furto simples, na medida em que devidamente demonstrada a relação de confiança diferenciada existente entre a ré e a empresa vítima, decorrente do acesso amplo e cotidiano que lhe era conferido sobre os valores, lançamentos e recibos do setor financeiro. 2.6.6. Do pedido subsidiário de afastamento ou de limitação da continuidade delitiva Pelas razões já expostas no item 2.5 desta fundamentação, que aqui se reiteram, não há falar em afastamento da continuidade delitiva, estando esta suficientemente demonstrada pela pluralidade de condutas da mesma espécie, semelhantes quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A definição da fração de aumento aplicável será enfrentada no capítulo próprio da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré VANESSA CAVALMORETTI DE LIMA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pelos fatos nela narrados. Passo à dosimetria da pena. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Presentes a materialidade e a autoria delitivas, procedo à dosimetria da pena, observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. 4.1. Da pena-base (primeira fase — art. 59 do CP) A culpabilidade é normal ao tipo penal, não havendo nos autos elementos que evidenciem grau de reprovabilidade superior àquele já ínsito à própria figura típica. Quanto aos antecedentes, a ré é primária, não ostentando condenações anteriores transitadas em julgado. A conduta social não pode ser valorada negativamente, à falta de elementos concretos nos autos que a desabonem. A personalidade da ré também não comporta valoração negativa, ante a ausência de elementos técnicos que permitam tal aferição. Os motivos do crime — a alegada necessidade financeira relatada pela própria ré aos gerentes da empresa — são comuns à espécie delitiva, não havendo particularidade que agrave a reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime correspondem ao modo ordinário de execução do tipo, sem peculiaridades que justifiquem exasperação. As consequências do delito, a seu turno, não ultrapassam aquelas naturalmente inerentes ao próprio tipo penal, sendo certo que o valor do prejuízo eventualmente superior ao narrado na denúncia não pode ser considerado nesta fase, por vincular-se a fato não descrito na exordial acusatória, sob pena de violação à correlação entre acusação e sentença. Por fim, não há elementos para valoração do comportamento da vítima. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal cominado ao tipo, em 2 (dois) anos, 0 (zero) meses e 0 (zero) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, patamar mínimo abstratamente previsto. 4.2. Da pena provisória (segunda fase — arts. 61 e 65 do CP) Não há agravantes a serem reconhecidas. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), porquanto a confissão prestada pela ré — ainda que posteriormente retratada em juízo — foi efetivamente utilizada como um dos fundamentos deste édito condenatório, nos termos da fundamentação supra. Todavia, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la aquém do patamar mínimo abstratamente cominado ao tipo penal, sob pena de violação aos limites legais da pena. Assim, a pena provisória permanece fixada em 2 (dois) anos, 0 (zero) meses e 0 (zero) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Da pena definitiva (terceira fase — causas de aumento e de diminuição) Incide, nesta fase, a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), tal como reconhecido no item 2.5 desta fundamentação. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Quanto à fração de aumento, observo que, não obstante a pluralidade de condutas restar demonstrada pela própria confissão da ré e pelo depoimento da testemunha José Tobias Piasson, os autos não permitem precisar, com exatidão, o número específico de subtrações praticadas ao longo do período narrado na denúncia. Ausente elemento concreto que autorize majoração superior, fixo a fração de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Sobre a pena provisória de 2 (dois) anos (24 meses) de reclusão, o acréscimo de 1/6 corresponde a 4 (quatro) meses, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 0 (zero) dias de reclusão. Sobre os 10 (dez) dias-multa, o acréscimo de 1/6 corresponde a 1,66 (um vírgula sessenta e seis) dias-multa que, arredondado para menos, resulta em 1 (um) dia-multa, perfazendo o total de 11 (onze) dias-multa. Torno, assim, definitiva a pena em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 0 (zero) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), ante a ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior por parte da ré, atualmente desempregada e sem renda. 4.4. Da detração (art. 387, § 2º, do CPP) Não há, nos autos, notícia de que a ré tenha permanecido presa provisoriamente ou cumprido medida cautelar diversa da prisão em razão destes fatos, motivo pelo qual deixo de proceder à detração da pena. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena definitiva não é superior a 4 (quatro) anos, que a ré não é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são integralmente favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, c/c artigo 59, inciso II, ambos do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ré não reincidente, e circunstâncias judiciais que recomendam a medida —, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo período correspondente à pena substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada à vítima ou, na impossibilidade, a entidade assistencial a critério do Juízo da Execução Penal, autorizado o abatimento do valor da reparação mínima fixada no item 9 desta sentença. Advirto que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ora fixadas ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O regime aberto ora fixado, cumulado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se, na prática, concretamente mais benéfico à ré do que a suspensão condicional da pena, porquanto esta última imporia período de prova sujeito a condições e à possibilidade de revogação, sem as vantagens efetivas de uma pena substitutiva já definida e passível de integral cumprimento, sendo, portanto, desnecessária e menos vantajosa à condenada a concessão do benefício do sursis. 8. DA (NÃO) IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (art. 387, parágrafo único, do CPP) A ré respondeu a todo o processo em liberdade, sem notícia de descumprimento de intimações que comprometesse a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sendo primária, fixados o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a justificar a decretação ou a manutenção de prisão preventiva. Assim, deixo de impor a segregação cautelar da ré, que poderá recorrer em liberdade. 9. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (art. 387, IV, do CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, compete a este Juízo fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. Diversamente de hipóteses em que o valor do dano não é passível de quantificação segura, no presente caso o prejuízo patrimonial está expressamente narrado na própria denúncia, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e foi objeto de amplo contraditório ao longo de toda a instrução processual, sendo corroborado pela confissão da ré, pela nota promissória/confissão de dívida por ela firmada e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de impossibilidade de fixação por ausência de pedido expresso, na medida em que o artigo 387, inciso IV, do CPP não condiciona a fixação da reparação mínima a pedido expresso da acusação ou da vítima, bastando que o quantum tenha sido efetivamente submetido ao contraditório, como de fato ocorreu nestes autos. Fixo, assim, a reparação mínima dos danos materiais causados à vítima Santa Fé Comércio de Veículos S/A no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem prejuízo do direito da ofendida de pleitear, pela via cível própria, eventual diferença correspondente a prejuízo superior, tal como sugerido por parte da prova testemunhal colhida em audiência, matéria que extrapola os limites da imputação penal formulada na denúncia. 10. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Isento a ré do pagamento das custas processuais, ante sua manifesta hipossuficiência econômica, evidenciada por sua atual condição de desemprego e pela assistência prestada pela Defensoria Pública, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; b) Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto a ré é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná; c) Não há, nos elementos disponibilizados a este Juízo, notícia de bens ou valores apreendidos pendentes de destinação além dos documentos já acostados aos autos como prova; caso exista, no auto de exibição e apreensão referido na denúncia (evento 13.16) ou em outro evento processual, algum bem ou valor efetivamente apreendido, deverá a Secretaria certificar o fato e dar-lhe a destinação legal cabível, conforme a natureza do bem, ouvidas previamente as partes; d) Transitada esta em julgado, expeça-se guia de execução/recolhimento definitiva, remetendo-se cópia ao Juízo da Execução Penal competente; e) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, para as anotações pertinentes; f) Comunique-se ao Cartório Distribuidor desta Comarca; g) Comunique-se ao Contador Judicial, para os cálculos de praxe; h) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, tendo em vista a suspensão dos direitos políticos da ré enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); i) Expeçam-se as demais comunicações e ofícios pertinentes ao caso concreto; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, 31 de agosto de 2026. Carlos Gregório Bezerra Guerra Magistrado

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