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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0007696-61.2026.8.16.0194 Processo: 0007696-61.2026.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): HELICIO RODRIGUES DA SILVA (RG: 31235030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.673.279-00) das Araras, 40 Bloco 06-Apartamento 41 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 - E-mail: srd.campos@gmail.com - Telefone(s): (41) 98401-1135 Requerido(s): EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (RG: 79581569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.795.099-73) São Francisco de Sales, 142 Sobrado 48 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 KARINA RODRIGUES DA SILVA (RG: 9495273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.475.129-36) Pedro Américo, 505 Bloco A, Apartamento 202 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-010 Vistos. Depreendida a análise dos autos, verifico que ELICIO RODRIGUES DA SILVA requer a desistência da presente demanda ajuizada em face de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e KARINA RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados neste feito. O pedido de desistência tem fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, devendo por isso ser homologado nos termos do art. 200, parágrafo único do referido códex. Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido foi formulado antes da citação da parte adversa, de modo que resta desnecessário qualquer impulso ou concordância do polo passivo quanto ao pleito da parte autora. Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, o que o faço com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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