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0007696-31.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007696-31.2026.8.26.0405/SP EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) ADVOGADO(A): ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB SP175740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Emende a parte exequente a petição inicial para cumprir o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, no prazo de 15 dias. Advirto que as custas de Execução (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, com recolhimento diretamente no eproc) são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do incidente e incluído pela parte exequente no cálculo de liquidação. Portanto, providencie a parte exequente o recolhimento das custas complementares remanescentes, necessárias à integralização do valor correspondente a 2% sobre o valor da causa, conforme guia disponível nos autos em evento 7, DOC1 Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf 2 - Na ausência de impulso processual no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos para extinção do feito. 3 - Com a correta regularização processual, cumpra-se conforme descrito abaixo: Na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo Diário de Justiça Eletrônico constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 49.610,19 (quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais e dezenove centavos) - julho/2026. 4 – Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 5 – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 6 – Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 7 – Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 8 – Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC) Int.

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