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0007695-97.2001.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 0007695-97.2001.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS CARMO NUNES JUNIOR, LEONARDO DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A sentença de ID 2218943429, págs. 275/283, condenou a CAIXA ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais, Rq$ 3.000,00 por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 20% do valor da condenação. O acórdão de ID 2218943438 deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais e mantendo, no mais, a sentença recorrida. Constou, do referido acórdão, que “sucumbentes os autores em maior proporção, condeno-os ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba excluída (R$ 3.000,00), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, ficando suspensa a exigibilidade, por serem os apelados beneficiários da justiça gratuita”. Observe-se que, como destacado na fundamentação do acórdão, a sentença foi reformada “para afastar a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, mantendo-a nos seus demais termos”. Assim, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sobre a parcela excluída não substituiu a obrigação sucumbencial imposta à CEF na sentença. O acórdão afastou apenas a indenização por danos morais, preservando os demais termos do julgado, inclusive a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, cuja base de cálculo passa a corresponder à condenação remanescente por danos materiais. Subsistem, portanto, obrigações sucumbenciais distintas: a da CEF, correspondente a 20% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, e a dos autores, fixada em 10% sobre a verba excluída de R$ 3.000,00, esta com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. É cabível, assim, a execução dos honorários advocatícios devidos pela CEF na fase de conhecimento, requeridos nas petições de IDs 2229647331, 2238639830 e 2259376523, desde que calculados exclusivamente sobre a condenação remanescente, acrescida dos respectivos consectários legais. No que tange ao valor executado, embora a CEF tenha deixado transcorrer in albis os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, a ausência de impugnação tempestiva não impede o controle judicial da conformidade dos cálculos com o título executivo, conforme orientação do STJ no AREsp 2.340.977/PB. No caso, verifico que os cálculos apresentados pelos exequentes não observam os parâmetros da condenação, pois atualizam monetariamente a indenização desde 2001 e aplicam juros de 1% ao mês durante todo o período. A sentença arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 5.000,00, expressamente consignando tratar-se de valor da data de sua prolação, ocorrida em 07/07/2010 (ID 2218943429, pág. 283). Assim, a correção monetária deverá observar esse marco inicial, vedada sua incidência em período anterior. Quanto aos juros moratórios, mantenho o marco da citação adotado pelos próprios exequentes, ocorrida em 27/02/2002, conforme comprovam o mandado e a certidão constantes do ID 2218943429, págs. 38/39. A referência da sentença a valores da data do arbitramento não contém determinação de exclusão dos juros anteriores, nem demonstra que tenham sido incorporados ao montante arbitrado. Os índices de correção monetária e as taxas de juros deverão observar o regime das obrigações civis e as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal para devedores não enquadrados como Fazenda Pública, respeitados os termos iniciais acima fixados e vedada a cumulação indevida de encargos. Sobre o valor da indenização por danos materiais, acrescido da correção monetária e dos juros moratórios, deverão ser calculados os honorários sucumbenciais de 20% fixados na sentença, sem inclusão dos encargos próprios do cumprimento de sentença nessa base de cálculo. Ressalto que os honorários da fase de conhecimento não se confundem com aqueles decorrentes da ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. Tendo a CAIXA deixado transcorrer o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, deverão integrar a conta a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º desse dispositivo, cuja incidência já foi determinada no pronunciamento de ID 2246686716. Ambos incidirão sobre o débito efetivamente devido, compreendendo a indenização por danos materiais, seus consectários legais e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sem inclusão da multa na base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença. Destaque-se que o depósito de ID 2280482730 foi acompanhado de resistência ao levantamento integral, não constituindo pagamento incondicional da totalidade do crédito. Sua realização, portanto, não autoriza interromper automaticamente a atualização de toda a dívida em 05/08/2026. Quando da efetiva satisfação do crédito, deverá ser deduzido o saldo atualizado da conta judicial do montante devido, nos termos do Tema 677 do STJ, evitando-se duplicidade de pagamento. Ante o exposto, determino aos exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do crédito, tomando por principal a quantia de R$ 5.000,00 e observando os parâmetros acima estabelecidos, inclusive os honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação remanescente por danos materiais, acrescida dos respectivos consectários legais. O demonstrativo deverá discriminar o principal, os encargos incidentes em cada período, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, com indicação das respectivas bases de cálculo, índices, percentuais e datas empregados. Providencie a Secretaria a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de ID 2280482730. Apresentada a nova conta, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre sua conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, apontando, de forma discriminada, eventual divergência. Fica reservada a deliberação sobre os levantamentos até a apuração do crédito efetivamente devido, não se autorizando, por ora, a devolução de valores à executada. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA

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