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0007695-62.2024.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007695-62.2024.8.26.0196/SP EXEQUENTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) ADVOGADO(A): EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB SP436252) ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON EXECUTADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A): LAERCIO JOSÉ DA COSTA (OAB SP441225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA (Evento 1, EXECUMPR1), com lastro no título judicial transitado em julgado na Ação de Cobrança nº 1004241-57.2024.8.26.0196 (Evento 1, DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9). No curso do feito, após tentativas de constrição e manifestações sobre a busca patrimonial, a empresa VEDRÀ CRED SECURITIZADORA S.A. compareceu aos autos requerendo sua habilitação e a substituição processual no polo ativo, sob a alegação de haver adquirido os direitos creditórios decorrentes do título exequendo (Evento 71). Por meio da decisão de Evento 74, foi determinada a intimação da cessionária para que comprovasse de maneira cabal a cessão de crédito noticiada, mediante a juntada do respectivo termo acompanhado do rol discriminado que contemplasse expressamente o crédito objeto da presente demanda, bem como para que indicasse as providências de prosseguimento (Evento 74, DESPADEC1). Em resposta, a peticionante protocolou manifestação aduzindo o cumprimento da determinação e reiterando o pedido de assunção exclusiva da demanda com a exclusão da cooperativa credora originária (Evento 78, PET1). DECIDO A controvérsia cinge-se em verificar se houve a efetiva e cabal comprovação da cessão do crédito executado nestes autos, de modo a autorizar a sucessão processual no polo ativo. No âmbito da execução e do cumprimento de sentença, a sucessão pelo cessionário é admitida quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, operando-se independentemente do consentimento do executado, nos moldes do artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, para que a substituição subjetiva do polo ativo seja autorizada, incumbe à parte interessada demonstrar concretamente a existência, a validade e, em especial, a correlação do crédito em cobrança com o negócio jurídico de cessão pactuado. Na hipótese vertente, constata-se que o Termo de Cessão de Créditos celebrado entre a exequente originária Sicoob Cocred e a securitizadora Vedrà Cred Securitizadora S.A. consignou expressamente, em suas cláusulas "A", "B" e "C", que os créditos e direitos cedidos encontram-se descritos e individualizados no denominado "Anexo I" (Evento 71, DOCUMENTACAO100). Contudo, a cessionária não instruiu o feito com o referido documento na íntegra. Ao ser oportunizada a emenda e a complementação da prova documental (Evento 74), a cessionária limitou-se a apresentar petição singela acompanhada de mera menção genérica (Evento 78, PET1), deixando de anexar a listagem integral, autêntica e devidamente vinculada ao instrumento contratual que demonstre a inclusão específica da dívida perseguida nestes autos ou o número do contrato/título correspondente ao devedor Eduardo de Almeida Ferreira. Assim, não há comprovação documental idônea que ateste que o crédito exequendo integra o lote de créditos transferidos à securitizadora. A ausência de demonstração da efetiva cessão do título judicial impede o deferimento da pretendida alteração do polo ativo, mantendo-se a legitimidade da cooperativa de crédito originária para os atos executórios. Sobre o tema, é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar caso análogo de ausência de prova da individualização do crédito: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo da execução – II – Reconhecida a possibilidade de substituição do polo ativo da ação em função da cessão de crédito – Inteligência do art. 778, §1º, III e §2º, do CPC - Hipótese em que não comprovado que o crédito exequendo foi objeto da cessão de crédito operada – Substituição do polo ativo incabível – Precedentes – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2036023-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) De igual modo, a jurisprudência paulista orienta que a substituição processual pressupõe a efetiva e cabal comprovação da titularidade do crédito mediante instrumento formalmente adequado e vinculado à dívida: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO – I – Decisão agravada que indeferiu a substituição do polo ativo do feito por entender não comprovada a cessão de crédito operada em favor da ora agravante – II - Hipótese em que restou comprovada a cessão de crédito em execução – Instrumento que, em que pese não indicar expressamente o contrato de empréstimo que lastreia a execução, identifica o número do processo principal e seu executado, ora coagravado, além do valor da causa, comarca e vara – Cessão que implica na substituição do cedente pelo cessionário – Ato processual que não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação – Cabível a substituição do polo ativo da execução, para que o cessionário prossiga na execução – Precedentes - Decisão reformada - Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2017161-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Nesse contexto, ante a inobservância da ordem judicial e a ausência de documento indispensável à demonstração da titularidade do crédito objeto da execução, resta inviabilizada a sucessão no polo ativo da demanda. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado por VEDRÀ CRED SECURITIZADORA S.A. (Evento 78), mantendo a credora originária SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO no polo ativo do presente cumprimento de sentença; b) MANTENHO a terceira interessada cadastrada nos autos exclusivamente para o recebimento de intimações das decisões que lhe digam respeito; c) INTIME-SE a exequente originária SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o regular prosseguimento dos atos executórios, requerendo o que entender de direito; d) ADVERTÊNCIA: No silêncio ou na ausência de medidas concretas voltadas à localização de bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo com a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se. Franca, 26 de agosto de 2026

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