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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007695-29.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA RAMOS DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE7875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da MM. Juíza Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 p.u. c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015 - aplicável subsidiariamente - devendo providenciar/anexar aos autos as solicitações abaixo descritas: - Juntar documentação médica (ATESTADOS/RELATÓRIOS/EXAMES MÉDICOS) e demais documentos que comprovem a deficiência/patologia alegada referente ao pedido efetuados de Aposentadoria por Idade ao Portador de Deficiência; Intime-se. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima elencadas, fica determinada a citação da parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO, noprazo legal, sob pena de revelia. 1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito. 2. Eventual pedido de liminar será apreciado quando da prolação da sentença. 3. Fica o INSS intimado para que, no momento da apresentação da defesa, também se manifeste, especificamente, acerca da tabela produzida pela parte autora, sob pena de ela ser reputada verdadeira e o benefício ser concedido com base nos dados nela inseridos. 4. Manifeste-se, o Réu, sobre eventuais cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de resposta. A impugnação deverá vir acompanhada do valor correto, indicados os índices de correção, sob pena de ser desconsiderada 5. Apresente o réu, a qualquer tempo, proposta de ACORDO, caso interesse tenha. 6. Designo a perícia médica, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a ser lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 7. Com a finalidade de aferir e assegurar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, advirta-se a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames médicos já realizados e necessários à comprovação do seu pedido, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito. 8. Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as; 9. Independentemente do item anterior, faculto às partes, sob advertência de preclusão, a juntada de prova documental em caráter conclusivo e em adição à já existente nos autos; 10. Silentes as partes, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. ARACAJU, 8 de setembro de 2026.
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