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0007692-84.2017.8.19.0055

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007692-84.2017.8.19.0055 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007692-84.2017.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00626124 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA APELADO: ITAJURU COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007692-84.2017.8.19.0055 JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA APELADO: ITAJURU COMERCIO E EMPREENDIMENTO LTDA RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE MARCO PARA A DEFLAGRAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FIXADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ANÁLISE A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Pedro da Aldeia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente e da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, além de indeferir o pedido de inclusão de novo responsável tributário no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente diante da ausência de citação do executado; (ii) verificar a necessidade de observância do procedimento estabelecido pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 antes da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (iii) estabelecer se o indeferimento da inclusão de novo responsável tributário autoriza a extinção do feito ou impõe a análise da eventual responsabilidade do terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais submete-se à sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 566. O prazo de suspensão de um ano pressupõe a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. Não tendo ocorrido a citação, nem tentativa de citação ou outro ato processual apto a certificar a não localização do executado e ensejar a ciência da Fazenda Pública, não se identifica marco temporal para a deflagração do prazo previsto no art. 40 da LEF. Inexistente o termo inicial, não transcorre o prazo prescricional subsequente, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em homenagem à segurança jurídica e à prudência processual, estabeleceu um procedimento específico a ser observado caso o magistrado opte por intervir na inércia do exequente: a concessão de prazo mínimo de 3 (três) meses para o impulso útil do feito, sob pena de extinção. 6. A extinção de plano malfere os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), impondo-se a anulação da sentença por error in procedendo. 7. O indeferimento do pedido de inclusão de novo responsável tributário não constitui, por si só, fundamento para a extinção da execução fiscal. Havendo elementos que recomendem a apuração da situação jurídica da pessoa jurídica e da eventual responsabilidade tributária de seus sócios ou administradores, cabe ao Juízo de origem examinar a questão à luz do CTN, art. 135, III, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 8. A apuração de eventual responsabilidade tributária e o consequente redirecionamento da execução não se confundem com a substituição do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa, não incidindo a Súmula nº 392 do STJ como óbice à análise da responsabilidade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, observando-se a tese fixada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 e efetivamente avaliando-se a possibilidade de inclusão da pessoa indicada pelo exequente no polo passivo da demanda. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, V, "c", e 947, § 3º; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566, e Súmula nº 392; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de São Pedro da Aldeia, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ITAJURU COMERCIO E EMPREENDIMENTO LTDA, julgou extinto o processo, com fundamento no baixo valor da causa e na ocorrência de prescrição intercorrente e, ainda, indeferindo a alteração do polo passivo. A ação originária visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo (TSC) e à Taxa de Serviço de Limpeza e de Conservação de Vias e de Logradouros Públicos (TSLC) dos exercícios de 2014 a 2015, no valor de R$ 1.664,20 (mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos). O d. juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal em razão de seu baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF (RE nº 1355208/SC) e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Constatou o julgador que o débito cobrado se encontra abaixo do limite de R$ 10.000,00, que a demanda está paralisada sem utilidade prática e que teria ocorrido a prescrição intercorrente, considerando dispensável a abertura de prazo prévio, indeferindo, ainda, a alteração do polo passivo. Na forma do art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se a sentença como parte do relatório, estando ela assim redigida: Index. 17: INDEFIRO, nos termos da súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO." Ressalte-se que, para alcançar pleito executivo em face de eventual possuidor do imóvel, o crédito tributário deve ser regularmente constituído perante este. A presente execução foi proposta em 2017 com valor total de R$ 1664,20. No julgamento do Tema 1184 de Repercussão geral, o STF decidiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A partir daí, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, publicada no DJERJ conforme o Aviso TJ n° 53/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, fixando que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, não houve citação da parte executada até a presente data, sendo certo que a pretensão do MUNICÍPIO veiculada no index. 33 não pode ser acolhida, como já delineado. Ante o exposto acima, ressaltando o lapso temporal transcorrido, a ausência de citação e o valor da execução, DECLARO a prescrição dos créditos da CDA e EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos. Sem condenação em custas, nos termos do art. 26 da LEF. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, que o indeferimento da inclusão de novo devedor no polo passivo não constitui causa para extinção da execução, conforme jurisprudência desta Corte. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Resolução nº 547 do CNJ ao caso, defendendo a necessidade de preservação do crédito tributário e ressaltando que a extinção do feito poderia estimular a inadimplência de contribuintes com acordos em aberto. Insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o art. 174 do CTN estabelece como marco interruptivo o despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução fiscal, e que eventual demora na citação, quando decorrente de circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública, não enseja a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Por fim, acrescenta que o processo sequer foi suspenso na forma do art. 40 da LEF. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na origem. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente da pretensão executiva e a adequação da sentença quanto a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, aplicando de imediato o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, bem como quanto ao indeferimento do pedido de inclusão de novo responsável tributário no polo passivo. Primeiramente, analisa-se a irresignação recursal quanto ao reconhecimento da prescrição. O Município sustenta que a ausência de citação não pode lhe ser imputada, invocando a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. A questão, contudo, deve ser examinada à luz da disciplina específica da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566). Conforme estabelecido naquela oportunidade, o prazo de suspensão de um ano previsto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa de suspensão do processo. Esgotado o período de um ano, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a efetiva citação, inclusive por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são atos aptos a interromper o seu curso. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, não se presta a afastar, indistintamente, a disciplina da prescrição intercorrente. Seu enunciado visa resguardar o exequente diligente quando a demora na citação decorre exclusivamente de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. No caso concreto, contudo, não se verifica o implemento do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, a parte executada sequer foi citada, não havendo, igualmente, tentativa de citação que tenha resultado na sua não localização, tampouco outro ato processual que, naquele momento, tenha comunicado à Fazenda Pública a impossibilidade de localização do devedor. A circunstância é relevante porque, na sistemática estabelecida pelo Tema 566 do STJ, o termo inicial do prazo previsto no art. 40 da LEF pressupõe a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Não basta, portanto, a mera constatação de que a citação não se aperfeiçoou. É necessário que exista marco objetivo de ciência do exequente acerca da não localização do devedor, a partir do qual possa ter início o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Se não houve tentativa de citação, nem qualquer outro ato que tenha certificado a não localização do executado e ensejado a ciência da Fazenda Pública, não há marco temporal a partir do qual se possa iniciar a contagem do prazo previsto no art. 40 da LEF. Consequentemente, não iniciado o período de suspensão de um ano, também não se iniciou o prazo prescricional de cinco anos subsequente. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação de que a execução permaneceu sem citação por determinado período, pois a prescrição intercorrente não decorre automaticamente da simples passagem do tempo desde o ajuizamento da demanda, exigindo-se a observância dos marcos estabelecidos pelo art. 40 da LEF. Assim, não tendo sido demonstrado o transcurso do prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de cinco anos, nos moldes estabelecidos pelo Tema 566 do STJ, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. Ultrapassada tal questão, passa-se à análise da extinção da execução com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. A sentença, embora bem-intencionada em sua busca pela celeridade, merece ser também anulada por vício de procedimento (error in procedendo). Inicialmente, cumpre sublinhar que a aplicação prática desses parâmetros nacionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro foi uniformizada pela Seção de Direito Público deste Sodalício no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0079182-93.2024.8.19.0000, fixando tese de observância obrigatória por todos os órgãos fracionários e juízos submetidos a esta Corte, na forma do artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido no referido incidente fixou as seguintes diretrizes: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. (...) (grifo nosso) O acórdão proferido nesse incidente, de observância obrigatória por todos os órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceu um rito próprio, com prazo mínimo e consequência jurídica definida, que visa justamente evitar a extinção abrupta com base em norma geral, conferindo uma oportunidade ao ente público sob a nova ótica estabelecida por esta Corte. O termo "faculta-se", presente na tese vinculante, delineia uma escolha jurisdicional, e não uma licença incondicionada para a extinção sumária do feito. Ao contrário, o precedente instituiu uma faculdade de intervenção judicial cujo exercício está indissociavelmente atrelado ao procedimento nele mesmo descrito. Não se trata, portanto, de uma mera recomendação de prudência, mas de uma verdadeira cogência procedimental, estabelecida em homenagem a postulados fundamentais como o princípio da vedação à decisão surpresa e a boa-fé processual. Ao consagrar uma etapa prévia de saneamento, na qual se concede ao ente público prazo razoável para manifestação, o IAC estabeleceu um itinerário processual fundado na cooperação e na previsibilidade. A extinção decretada de plano, como ocorreu nos autos, representa mais do que um simples desvio; ela rompe com essa lógica de segurança jurídica, frustrando a legítima expectativa do credor de ser regido pelas regras processuais vigentes - incluindo, por óbvio, os precedentes vinculantes - e materializando exatamente o tipo de desfecho abrupto que o novo paradigma visa a coibir. Dessa forma, a anulação da sentença é o corolário lógico desta fundamentação. A devolução dos autos à primeira instância não objetiva apenas garantir ao Município uma oportunidade genérica de impulsionar o feito, mas, em um sentido mais amplo, visa assegurar o respeito a uma diretriz judicial vinculante que prestigia a estabilidade e a integridade do sistema processual. De igual modo, merece reparo a sentença no ponto em que, ao indeferir o pedido de inclusão de novo responsável tributário no polo passivo, extinguiu a execução fiscal. Com efeito, o indeferimento do pedido de redirecionamento não constitui, por si só, fundamento para a extinção do feito. A questão deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas relacionadas à situação jurídica da pessoa jurídica executada e à eventual responsabilidade tributária de seus sócios ou administradores. No caso, verifica-se, ainda, particularidade que reforça a necessidade de retorno dos autos à origem. Isso porque o próprio Juízo de primeiro grau, em momento anterior, havia proferido decisão deferindo a alteração do polo passivo, vindo, posteriormente, a proferir a sentença recorrida, na qual indeferiu a medida e extinguiu a execução. Tal circunstância evidencia que a questão relativa à responsabilidade do terceiro não foi definitivamente solucionada mediante exame dos requisitos previstos na legislação tributária, o que afasta a possibilidade de extinção prematura da execução. Não se pretende, com isso, reconhecer desde logo a responsabilidade tributária dos sócios ou determinar sua inclusão automática no polo passivo. O que se impõe é que o Juízo de origem efetivamente examine a questão, à luz dos elementos constantes dos autos e dos requisitos previstos no CTN, art. 135, III, assegurando-se, se for o caso, o contraditório e a ampla defesa aos terceiros que eventualmente venham a ser chamados a responder pelo débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.136.530/SP, assentou que a baixa cadastral da pessoa jurídica não comprova, por si só, a efetiva extinção da sociedade, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas relacionadas à sua dissolução e liquidação. A eventual dissolução irregular da sociedade, por sua vez, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes ou administradores, desde que presentes os requisitos previstos no CTN, art. 135, III, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, este E. Tribunal de Justiça já decidiu, em situação análoga, que a ausência de comprovação da efetiva extinção regular da pessoa jurídica não autoriza a extinção da execução fiscal, impondo-se o prosseguimento do feito para apuração da eventual responsabilidade tributária dos sócios, observados o contraditório e a ampla defesa. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISTRATO SOCIAL E BAIXA DO CNPJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM A REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E DA QUITAÇÃO DO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. ARTS. 134 E 135 DO CTN. ART. 4º, V, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 435 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, ao fundamento de que a pessoa jurídica executada foi regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o registro do distrato social e a baixa da inscrição da sociedade perante a Receita Federal, anteriores ao ajuizamento da execução fiscal, são suficientes para demonstrar a regular extinção da pessoa jurídica, impedindo o prosseguimento da execução e o redirecionamento aos sócios administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução da sociedade empresária constitui apenas uma das etapas do procedimento extintivo, sendo indispensável, para a regular extinção da personalidade jurídica da sociedade, a demonstração da efetiva liquidação da sociedade, com realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do patrimônio remanescente. 4. O mero arquivamento do distrato social perante a Junta Comercial e a baixa do CNPJ não geram presunção de quitação das obrigações tributárias e tampouco comprovam a regular extinção da pessoa jurídica. 5. O julgamento da ADI nº 173/DF pelo Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de regularidade fiscal como condição para o arquivamento dos atos societários, razão pela qual o registro do distrato não comprova a inexistência de débitos tributários pendentes. 6. Ausente demonstração da efetiva liquidação da sociedade e da satisfação do passivo tributário, não há falar em ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal e a análise do pedido de redirecionamento aos sócios, nos termos dos artigos 134 e 135 do CTN, do art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 435 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (0008512-65.2022.8.19.0011 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 21/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Importa destacar que a providência ora determinada não se confunde com a substituição automática do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa. A Súmula nº 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução mediante substituição da CDA, ressalvadas as hipóteses de correção de erro material ou formal. Isso não impede, contudo, a apuração de eventual responsabilidade tributária de terceiros e o consequente redirecionamento da execução, providência que possui fundamento jurídico próprio e pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, não se mostra adequada a extinção da execução fiscal antes que seja devidamente apreciada a questão relativa à responsabilidade tributária dos sócios ou administradores, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial anterior admitindo a alteração do polo passivo. Diante de tais considerações, com fulcro no art. 932, V, "C", do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento estabelecido no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com a prévia intimação do ente exequente para impulsionar o feito no prazo mínimo de 3 (três) meses, sob pena de extinção, e a fim de que seja efetivamente avaliada a possibilidade de inclusão da pessoa pretendida pelo exequente no polo passivo da demanda. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007692-84.2017.8.19.0055

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