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TJPR · 1ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI (9) Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007692-58.2026.8.16.0021 Processo: 0007692-58.2026.8.16.0021 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/02/2026 Representante(s): ALESSANDRA FERREIRA (RG: 299838 SSP/SC e CPF/CNPJ: 598.978.482-15) Rua São Francisco de Assis, 719 BLOCO C AP 05 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-620 - E-mail: victor@cascavel.adv.com.br - Telefone(s): (45) 3306-1444 / (45) 99101-5708 Representado(s): Gabriel Reginato Da Silva (RG: 125216064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.446.549-25) Rua joaquin távora, 1977 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR JOSE FERNANDES DA SILVA FILHO (RG: 19238377 SSP/PR e CPF/CNPJ: 264.929.036-68) Rua Sociologia, 1226 - Universitário - CASCAVEL/PR Terceiro(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Assunção, 1829 Sede do MPPR em Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-030 1. RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de JOSE FERNANDES DA SILVA FILHO e GABRIEL REGINATO DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no artigo 147-A, inciso III, do Código Penal, já que presentes indícios de autoria e prova da materialidade, para além dos requisitos estampados no artigo 41, e ausentes as hipóteses discriminadas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. 2. Citem-se os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma em que dispõe o artigo 406 do Código de Processo Penal. Quando da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça perquirir se o acusado possui condições de contratar advogado. Caso a resposta seja negativa, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu. 3. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado constantes no Sistema Oráculo, bem como junto à Justiça Federal (4ª Região). 4. Comunique-se o recebimento da denúncia na forma disciplinada pelo Código de Normas. 5. No tocante ao contexto de oferecimento de queixa-crime, como apontado pelo Ministério Público, verifica-se a absorção do crime de injúria pelo de perseguição, uma vez que os atos supostamente injuriosos levantados no pedido inicial são elementos do último crime, o qual configura-se com a invasão e perturbação da esfera privada da vítima praticada por qualquer meio, como exemplo, a injúria. Desta feita, oferecida a denúncia que abrange a integralidade dos fatos, esvazia-se a justa causa para o prosseguimento da queixa-crime, pelo que a REJEITO, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 5.1. Intime-se a querelante. 6. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao acusado (monitoração eletrônica), uma vez que não houve alteração do quadro fático. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito
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