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0007691-59.2023.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007691-59.2023.8.17.3090 AUTOR(A): GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MORGANA BRANDAO CORREIA RÉU: ADELIO JOSE CORREIA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária na qual, pelo despacho de ID 234732127, foi recebida a emenda à inicial de ID 230110575, determinada a retificação do polo passivo para nele constar o espólio do proprietário registral, deferida a consulta aos sistemas conveniados para localização dos endereços dos sucessores e determinada a citação de Luiz Felipe Brandão Correia e do confinante Paulo Evandro Ferreira do Prado, ambos efetivamente citados, conforme certidões de ID 238480749 e ID 238493192 e diligência de ID 244128621. Certificado o decurso do prazo da intimação de ID 239021351 sem manifestação da parte autora (ID 247173098), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na emenda à inicial, a parte autora declinou os endereços dos sucessores Joelma da Costa Correia, Gilvania da Costa Correia, Gilvanise da Costa Correia, Jaqueline da Costa Correia, Lucas Gabriel Batista Correia, Tássio Eduardo Macedo de Alcântara, Josué Rodrigues de Farias Junior e Wedson José. Ocorre que, até a presente data, não foram realizadas as diligências citatórias nos endereços indicados, os quais, portanto, não se revelaram infrutíferos, sendo desnecessário, nesse momento, a consulta a sistemas auxiliares. A pesquisa de endereços em sistemas conveniados possui caráter subsidiário, pressupondo a prévia tentativa frustrada dos meios ordinários de citação. Mostra-se, assim, desnecessária, por ora, a determinação de buscas nos referidos sistemas, impondo-se o prosseguimento do feito com a citação dos sucessores nos endereços já constantes dos autos. Em petição posterior, a parte autora indicou, com qualificação completa, outros sucessores do proprietário registral, todos residentes na Rua São Domingos, nº 123, Timbó, Abreu e Lima/PE. Considerando que a ação de usucapião reclama a citação da totalidade dos sucessores do titular do domínio, a ordem citatória deve ser estendida a estes no mesmo ato, por economia processual. Ante o exposto, CITEM-SE, com as advertências legais e prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos endereços individualmente declinados: JOELMA DA COSTA CORREIA – Rua da Redenção, nº 292, Fosfato, Abreu e Lima/PE; GILVANIA DA COSTA CORREIA – 3ª Travessa Severino Gomes Semeão G. Miranda, nº 89, Sapucaia, Olinda/PE; GILVANISE DA COSTA CORREIA – Rua Renato Alves da Silva, nº 226, Caetés 3, Abreu e Lima/PE; JAQUELINE DA COSTA CORREIA – CPF 895.985.804-82, Rua Nova, nº 75, Abreu e Lima/PE, devendo, em caso de resultado negativo, ser tentada a citação na Rua São Domingos, nº 123, Timbó, Abreu e Lima/PE; LUCAS GABRIEL BATISTA CORREIA – Rua Lajedo, nº 375, Paratibe, Paulista/PE. De igual modo, CITEM-SE no endereço comum da Rua São Domingos, nº 123, Timbó, Abreu e Lima/PE, os sucessores: TÁSSIO EDUARDO MACEDO DE ALCÂNTARA; JOSUÉ RODRIGUES DE FARIAS JUNIOR; WEDSON JOSÉ CORREIA; VALÉRIA MACÊDO CORREIA; MARIA DOS PRAZERES CORREIA DE SOUZA; JOSEFA CORREIA DA SILVA; ALUIZIO JOSÉ CORREIA; ALBÉRIO PAULINO PAIVA; WILAMBERG JOSÉ CORREIA; JACQUELINE CORREIA DO NASCIMENTO. Positivas as citações, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Negativas as citações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços dos réus. Havendo constestação, intime-se o autor para réplica. Em seguida, prazo comum de 05 dias para as partes especificarem e justificarem provas que pretendem produzir ou se o processo se encontra maduro para julgamento O PRESENTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO. Diligências legais. Paulista-PE, 08 de setembro de 2026. FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito

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