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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007691-09.2026.8.26.0405 (processo principal 1018437-55.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.L.B.S. - V.M.S. - Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, referente ao título executivo judicial proferido nos autos da ação principal, no qual restou decretada a partilha dos bens amealhados pelo casal durante a união. A exequente tenciona, no presente incidente, a alienação forçada ou a cobrança coercitiva de valores equivalentes à cota-parte dos veículos partilhados e a liquidação de sentença referente à construção realizada no imóvel. Uma parte do pedido deduzido pela exequente não comporta acolhimento nesta especializada Vara de Família e Sucessões. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo que aparelha a presente fase de cumprimento de sentença já declarou o direito de ambas as partes sobre os automóveis, estabelecendo a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte. Com o trânsito em julgado da decisão operou-se a dissolução do vínculo matrimonial e a definição da partilha, de modo que cessou a mancomunhão sobre o patrimônio e instalou-se o regime de condomínio ordinário entre as partes sobre os referidos bens (arts. 1.314 e seguintes do Código Civil). Uma vez fixada a cota-parte de cada ex-cônjuge sobre os automóveis, encerra-se a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões, nos termos do art. 37 da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. A pretensão de alienação judicial de bem comum, a cobrança de frutos provenientes do uso exclusivo de coisa comum ou a extinção forçada do condomínio criado constituem matérias de natureza estritamente civil. A extinção do condomínio relativo a bem já partilhado de forma definitiva deve ser perseguida mediante ação autônoma de extinção de condomínio (cumulada, se o caso, com arbitramento de aluguéis ou alienação judicial de coisa comum), a ser processada e julgada perante uma das Varas Cíveis da Comarca. Portanto, exaurida a prestação jurisdicional no âmbito do Direito de Família com a decretação da partilha jurídica do patrimônio, descabe a este Juízo adotar atos expropriatórios de bens cuja compropriedade rege-se pelas normas de direito das coisas. A exequente deverá buscar a extinção da comunhão e eventual alienação judicial do bem mediante ação própria perante o Juízo Cível. Ante o exposto, esta demanda prosseguirá exclusivamente em relação à liquidação de sentença referente à construção. A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para providenciar o recolhimento da taxa judiciária corresponde à distribuição deste incidente. Sobrevindo, tornem para deliberações. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: DIEGO ALCANTARA LEAL (OAB 377615/SP), VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP), ROBERTA JARDIM DA SILVA (OAB 418276/SP)
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