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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007690-66.2026.8.16.0190 Processo: 0007690-66.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.088,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00. Determinada a emenda à inicial para que se comprovasse a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, a parte exequente requereu a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 estabeleceu parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (sem destaque no original) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (sem destaque no original) Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. (sem destaque no original) Nesse esteio, não apenas a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa é necessária, mas também o prévio protesto do título, sob pena de não atendimento dos requisitos assentados no Tema 1184/STF e na Resolução nº547/CNJ. A propósito, cabe esclarecer que a competência e regulamentação dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, vêm normatizadas na Lei nº9.492/1997. Em seu art. 1º, além da definição do que é protesto e sua finalidade em seu caput, sublinha-se em seu parágrafo único que estão inclusos entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Pautando-se a função desempenhada pelo protesto, alinhava-se que se inclina ele à pressionar o protestado para que dele se obtenha a prestação devida. A formalização do ato de protesto, cujo procedimento é destacado nos artigos subsequentes da Lei nº9.492/1997, materializa a proteção ao crédito em acepção econômica, principalmente no tocante das relações creditícias do protestado que podem vir a ser impactadas. Portanto, é de se concluir que com a efetivação do protesto, na prática, vislumbra-se efeito prático com repercussão relevante, ao passo que a publicidade própria do registro do protesto, na forma legal, influencia as ações dos agentes de crédito; é dizer que, o registro cabal e público da inadimplência figura como ponto de envergadura na esfera financeira e econômica do devedor, constituindo-se como medida prática eficaz de estímulo ao pagamento. Assim, da leitura conjunta da tese jurídica firmada pelo STF além da Resolução nº547 do CNJ supramencionadas, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, a despeito, principalmente, da formalização do protesto extrajudicial, na forma da Lei nº9.492/1997. Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007690-66.2026.8.16.0190 Processo: 0007690-66.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.088,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA Vistos, etc. Trata-se de recurso Embargos de Declaração oposto ao mov. 11.1, pela parte exequente, em face de decisão que determinou a emenda inicial pela parte executada, para que se comprovasse a adoção das medidas de sua notificação extrajudicial em observância aos rigores do Tema 1184 do STF e do Ato de Cooperação Processual nº01/2024 firmado por este Juízo com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá-PR. Relatei. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos Embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão questionada. Nota-se, ademais, que as matérias aventadas pela parte embargante em seu recurso foram objeto de análise pela decisão objurgada, reforçando a inexistência dos vícios supramencionados. Em verdade, verifica-se tão somente divergência do entendimento externado pelo Juízo e pela parte credora. Isto é, o que ocorre no caso é o inconformismo da parte com o julgado, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. Veja-se que, consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e, dentro das teses fixadas por aquele Egrégio Tribunal, figura a seguinte: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. [...] 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...] Somado à isso, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº547, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, trazendo regulamentação adicional à matéria. Em seu texto, formularam-se os arts. 2º e 3º, que instruem como deve se proceder: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesse esteio, não apenas a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa é necessária, mas também o prévio protesto do título, sob pena de não atendimento dos requisitos assentados no Tema 1184/STF e na Resolução nº547/CNJ. A propósito, cabe esclarecer que a competência e regulamentação dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, vêm normatizadas na Lei nº9.492/1997. Em seu art. 1º, além da definição do que é protesto e sua finalidade em seu caput, sublinha-se em seu parágrafo único que estão inclusos entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Pautando-se a função desempenhada pelo protesto, alinhava-se que se inclina ele à pressionar o protestado para que dele se obtenha a prestação devida. A formalização do ato de protesto, cujo procedimento é destacado nos artigos subsequentes da Lei nº9.492/1997, materializa a proteção ao crédito em acepção econômica, principalmente no tocante das relações creditícias do protestado que podem vir a ser impactadas. Portanto, é de se concluir que com a efetivação do protesto, na prática, vislumbra-se efeito prático com repercussão relevante, ao passo que a publicidade própria do registro do protesto, na forma legal, influencia as ações dos agentes de crédito; é dizer que, o registro cabal e público da inadimplência figura como ponto de envergadura na esfera financeira e econômica do devedor, constituindo-se como medida prática eficaz de estímulo ao pagamento. Assim, da leitura conjunta da tese jurídica firmada pelo STF além da Resolução nº547 do CNJ supramencionadas, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, a despeito, principalmente, da formalização do protesto extrajudicial, na forma da Lei nº9.492/1997. Analisando-se os documentos apresentados pela parte exequente, notadamente o pregão eletrônico, verifica-se que a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, na forma atestada, gera resultados imediatos insuficientes para incentivar a parte devedora à saldar a dívida tributária inscrita em CDA. Como se vê da dinâmica de funcionamento da plataforma licitada pelo Ente Público, a interface primária é o disparo de e-mails e mensagens à parte executada, sendo que, de maneira geral, funciona muito mais como um grande banco de dados protegido, sobretudo, pela reserva de jurisdição. Isto é, por meio da inclusão do nome da parte executada em cadastro de devedores, nos rigores apresentados, conclui-se não haver gravame, na prática, em relevância suficiente para suplantar a formalidade da ciência inequívoca por meio de sua notificação extrajudicial frutífera (nos termos, inclusive, do Ato de Cooperação Processual nº01/2024 firmado entre este Juízo e a Procuradoria-Geral do Município de Maringá-PR). Ou seja, trata-se me medida inócua. Não há a adoção de nenhuma medida prática que pressione a parte devedora a adimplir, voluntariamente, o débito exequendo, destoando, destarte, dos ditames legais e regulamentadores determinados pela tese jurídica firmada pelo STF e pela Resolução nº547 do CNJ supramencionadas. Além disso, debruçando-se sobre as matérias de direito e de fato análogas às que fundamentam a presente decisão, aquele Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em recente julgamento em sede de agravo de instrumento nos autos sob nº0094404-17.2026.8.16.0000 AI, reconheceu em sede de cognição sumária a insuficiência das medidas demonstradas, por parte do Ente Público, para fins de atendimento das exigências decorrentes do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. Desta forma, à margem das medidas elencadas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº547/CNJ e das teses fixadas pelo Tema nº1184 do colendo STF a respeito da matéria em análise, observando-se, ademais, a inocuidade de medida diversa do protesto do título extrajudicial que instrui o presente feito, concluo que, nesses termos, o expediente adotado pelo Município não atendeu as finalidades e intenções das teses fixadas na constância do julgamento do Tema de Repercussão Geral daquele E. Supremo Tribunal Federal e do assentado na referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. A parte embargante almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378 /RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013 - sem destaque no original) Por fim, cabe destacar que a matéria em questão já foi objeto de análise pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, tendo em vista a publicação dos enunciados fixados no Despacho 12441346 - SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000. Diante do exposto, RECEBO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de mov. 11.1, eis que tempestivos, mas os REJEITO, eis que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1.022, CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito