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Processo 0007689-48.2025.8.16.0083

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007689-48.2025.8.16.0083 Processo: 0007689-48.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.327,00 Autor(s): JOÃO VITOR DE ANDRADE Réu(s): MARIA REGINA DA SILVA FLACH VITÓRIA REGINA FLACH 1. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1) e que a prova pericial foi requerida para a apuração de alegadas sequelas decorrentes de acidente de trânsito (mov. 47.1), com exame da extensão das lesões, eventual redução da capacidade laborativa e existência de dano estético, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, embora a perícia não apresente grau de complexidade excepcional, verifica-se que a prova demandará avaliação médica especializada, análise da documentação clínica acostada aos autos e elaboração de laudo apto a responder aos quesitos das partes e do Juízo, circunstâncias que recomendam a fixação dos honorários acima do valor mínimo previsto na tabela de referência. Assim, considerando a natureza da perícia, a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido e os critérios previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 1.810,49 (mil oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), valor correspondente à aplicação do fator de multiplicação de três vezes o valor de referência da especialidade, devidamente atualizado na forma do art. 2º, § 4º, da referida Resolução. 2. Intime-se o Estado do Paraná para ciência. 3. Intime-se o perito nomeado para que fique ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo Estado do Paraná, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 4. Aceitos os honorários, o perito deverá designar data para realização do exame pericial e informe eventual necessidade de esclarecimentos complementares ou documentação adicional para o adequado desempenho do encargo. 5. O prazo para elaboração do laudo é de 40 (quarenta) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta

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