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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0007687-32.2026.8.26.0482 (processo principal 1002685-98.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joel Sergio Silva - - Beatriz Senno Veiga - Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos-ambec - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, não incide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à requerente comprovar efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, os documentos apresentados às fls. 44/71 não evidenciam, de forma suficiente, a alegada impossibilidade financeira. Embora a executada sustente não auferir receitas associativas desde maio de 2025, os documentos contábeis apresentados revelam a existência de patrimônio e movimentação financeira relevante, não sendo possível concluir, com segurança, que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a continuidade de suas atividades. Além disso, as declarações produzidas por sua própria assessoria contábil, desacompanhadas de outros elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade econômica, não se mostram suficientes para o deferimento da benesse. Nessas condições, inexistindo demonstração cabal da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a parte exequente ainda não se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos de fls. 11/23, aguarde-se a fluência do prazo para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP)
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