Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007687-14.2026.8.16.0190 Processo: 0007687-14.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.543,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARMANDO LOPES FUENTES Vistos, etc. 1. Trata-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante a interposição de apelação pela Fazenda Pública exequente, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o entendimento constante do julgado está em consonância com os outros casos em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo a mesma questão fático-jurídica e que, inclusive restou ratificado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná em decisões monocráticas proferidas recentemente, por exemplo, aquela carreada aos autos de apelação nº0006638-45.2020.8.16.0190, em 25/03/2024, nos seguintes termos: “Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. Apelante: Município de Maringá/PR Apelada: Espólio de Oserina Rosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.406,78, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada, não possuindo eficácia, portanto; b) apenas os acórdãos, em que constam a fundamentação da decisão, geram o efeito vinculante, e não as teses constantes nos temas repetitivos; c) ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF; d) na tese fixada pelo STF foi determinado que fosse respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, de acordo com a legislação do Município de Maringá, o valor atribuído a execução não é considerado baixo (mov. 97.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2016 e 2018, no valor de R$ 1.406,78. Em 07/12/2020, foi proferida decisão extinguindo parcialmente a execução com relação à taxa de combate ao incêndio (mov. 12.1). No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ano de 2011, já havia sido realizada uma pesquisa pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em parceria com o CNJ, em que se verificou que o custo médio para tramitação de execuções fiscais na Justiça Federal era de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23[1], valores estes que, atualmente, são mais elevados, por óbvio. Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.406,78, deve ser aplicado ao caso tema em questão, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos. Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a decisão proferida pelo STF foi devidamente publicada em 05/02/2024 no Diário da Justiça Eletrônico[2], constando expressamente, além do conteúdo da tese fixada, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...)”. De qualquer modo, é entendimento pacífico do próprio Supremo Tribunal Federal de que os julgados proferidos pelo Plenário da Corte autorizam o julgamento imediato de causa que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou trânsito em julgado, nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.[3] (destaquei) Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena eficácia, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). 3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Fernando César Zeni. Relator”. (TJPR. Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1a Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Data do Julgamento: 25/03/2024) – sem destaques no original. Bem como aquela proferida nos autos de apelação n°0005469-23.2020.8.16.0190, que reconheceu a mitigação do princípio da não surpresa, diante da possibilidade do ente público exequente se manifestar sobre o tema em suas razões recursais: "Vistos, etc... Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.248,37. Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a sentença que extinguiu o feito antes a falta de interesse. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador" (TJPR. Processo: 0005469-23.2020.8.16.0190 (Decisão monocrática) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Comarca: Maringá Data do Julgamento: 16/04/2024) – sem destaques no original. Assim, caminho diverso neste momento, levaria este Juízo a apresentar posição contraditória em relação aos outros casos aqui julgados. Ademais, não se olvidando do contido no Ofício-Circular n°58/2024-DCJ-DMAP da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n°1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por este Magistrado. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Logo, considerando que a decisão objurgada também se encontra em consonância com os enunciados orientativos que visam melhorar a prestação jurisdicional nos feitos executivos fiscais, mantenho a sentença de extinção nos seus exatos termos. 2. Desta feita, interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública exequente, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu Procurador constituído, ou Curador nomeado, a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º e art. 1.010, §1º, do CPC). 3. Após as formalidades acima, ou na hipótese da parte executada não ter sido citada, ou constituído procurador nos autos, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela r. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de direito [1]https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf [2] https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/345828 [3] ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007687-14.2026.8.16.0190 Processo: 0007687-14.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.543,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARMANDO LOPES FUENTES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00. Determinada a emenda à inicial para que se comprovasse a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, a parte exequente requereu a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 estabeleceu parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (sem destaque no original) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (sem destaque no original) Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. (sem destaque no original) Nesse esteio, não apenas a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa é necessária, mas também o prévio protesto do título, sob pena de não atendimento dos requisitos assentados no Tema 1184/STF e na Resolução nº547/CNJ. A propósito, cabe esclarecer que a competência e regulamentação dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, vêm normatizadas na Lei nº9.492/1997. Em seu art. 1º, além da definição do que é protesto e sua finalidade em seu caput, sublinha-se em seu parágrafo único que estão inclusos entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Pautando-se a função desempenhada pelo protesto, alinhava-se que se inclina ele à pressionar o protestado para que dele se obtenha a prestação devida. A formalização do ato de protesto, cujo procedimento é destacado nos artigos subsequentes da Lei nº9.492/1997, materializa a proteção ao crédito em acepção econômica, principalmente no tocante das relações creditícias do protestado que podem vir a ser impactadas. Portanto, é de se concluir que com a efetivação do protesto, na prática, vislumbra-se efeito prático com repercussão relevante, ao passo que a publicidade própria do registro do protesto, na forma legal, influencia as ações dos agentes de crédito; é dizer que, o registro cabal e público da inadimplência figura como ponto de envergadura na esfera financeira e econômica do devedor, constituindo-se como medida prática eficaz de estímulo ao pagamento. Assim, da leitura conjunta da tese jurídica firmada pelo STF além da Resolução nº547 do CNJ supramencionadas, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, a despeito, principalmente, da formalização do protesto extrajudicial, na forma da Lei nº9.492/1997. Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito