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Processo 0007687-09.2009.4.03.6106

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007687-09.2009.4.03.6106 ESPÓLIO: EDERLY NETTO EXEQUENTE: OLINDA SIQUEIRA NETTO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARINA APARECIDA CERVI - SP184037 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GABRIEL RODRIGUES - SP362029 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Olinda Siqueira Netto, na qualidade de sucessora e pensionista do falecido segurado Ederly Netto, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se persegue o efetivo cumprimento do título judicial no tocante à revisão de benefício previdenciário e à respectiva extensão de seus efeitos reflexos à pensão por morte. Por intermédio da decisão de ID 53893202, este Juízo acolheu as manifestações e os cálculos elaborados pelo Contador Judicial (ID’s 43687716, 43687719 e 43687720), homologando o débito da condenação e convalidando os parâmetros de evolução da Renda Mensal Atualizada (RMA) do benefício, no importe de R$ 5.158,54 para a competência julho de 2019, com reflexos expressamente estendidos à pensão por morte NB 21/179.335.100-4. Acerca da indigitada decisão não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, operando-se a preclusão, constatando-se, ademais, a concordância manifestada (ID 135254572). Em decorrência do pronunciamento homologatório, os valores pecuniários foram devidamente requisitados por meio do Precatório nº 20210144931 e da RPV nº 20210144934, constando dos autos a efetiva disponibilização, liberação e pagamento dos montantes devidos. Não obstante a satisfação da obrigação de pagar, a exequente noticiou que a autarquia previdenciária ainda não procedeu à escorreita implantação da obrigação de fazer, consubstanciada na revisão da pensão por morte nos moldes definidos pela Contadoria Judicial em seu parecer de ID 43687719 e encampados pela decisão homologatória de ID 53893202. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste plena razão à parte exequente. A matéria afeta aos parâmetros de cálculo do benefício originário e à sua repercussão sobre a pensão por morte titularizada pela sucessora restou definitivamente solvida no bojo deste cumprimento de sentença por força da decisão de ID 53893202, a qual acolheu os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar da Contadoria Judicial (notadamente ID 43687719). Contra referido decisum não foi interposto qualquer recurso pelas partes, verificando-se a preclusão e o trânsito em julgado material do capítulo decisório, corroborado pela manifestação constante do ID 135254572. Ademais, verifica-se que a obrigação de pagar pretérita já restou integralmente satisfeita, tendo sido expedidos o precatório e a requisição de pequeno valor pertinentes, os quais foram devidamente liquidados e levantados pela parte credora. Resta pendente, unicamente, o cumprimento da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, consistente na revisão e implantação da correta renda mensal da pensão por morte NB 21/179.335.100-4 em favor de Olinda Siqueira Netto, na exata correspondência do montante e dos critérios técnicos fixados pelo parecer contábil de ID 43687719. Tratando-se de obrigação de fazer pendente de adimplemento pela autarquia e ante a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional prestada (art. 536, caput e § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), impõe-se a fixação de prazo peremptório para a implementação administrativa da revisão, sob cominação de astreintes diárias aptas a coagir o devedor recalcitrante ao cumprimento da ordem emanada deste Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INTIME-SE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de sua Procuradoria e da respectiva Central de Atendimento de Demandas Judiciais (ADJ/DJ), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à efetiva revisão do benefício de pensão por morte NB 21/179.335.100-4, titularizado pela sucessora Olinda Siqueira Netto, adequando a sua renda mensal aos parâmetros e ao valor apurado pela Contadoria Judicial em seu parecer de ID 43687719, cujos cálculos foram chancelados e homologados pela decisão de ID 53893202, aplicando-se os subsequentes reajustes legais cabíveis. A comprovação do cumprimento da obrigação de fazer deverá ser acostada aos autos dentro do prazo assinalado, mediante juntada do respectivo Histórico de Créditos (HISCRE) e Demonstrativo de Dados do Benefício atualizados. Para a hipótese de descumprimento injustificado do comando judicial no prazo assinado, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, com termo inicial a contar do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de 15 (quinze) dias ora concedido, limitada ao patamar máximo de 60 (sessenta) dias, cuja importância resultante reverterá em favor da exequente, com fulcro no art. 536, § 1º, e no art. 537 do CPC. Decorrido o prazo sem a necessária comprovação da implantação da renda revisada, intime-se a exequente para requerer o que de direito, inclusive para fins de execução das astreintes devidas. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal

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