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0007686-31.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007686-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: RAMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. LIMITAÇÃO LEVE. SEM INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007686-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: RAMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007686-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: RAMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A sentença foi de improcedência, porque concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício, com fundamento nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não há que se falar em realização de nova perícia médica/nulidade da sentença, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões fundamentadas do especialista. Não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências no referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da(s) patologia(s) apresentada(s) pelo recorrente, que indique a necessidade de realização de nova perícia médica ou intimação do perito que atuou nestes autos para prestar esclarecimentos. Além disso, a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). 3. O autor, taifeiro marítimo, conta com 60 anos, residente no município de Cabedelo/PB. Em seu recurso, pugna pela anulação da sentença e pela realização de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial foi produzido considerando profissão distinta da efetivamente exercida pelo recorrente; aduz que a perita, no laudo original, havia considerado a profissão de auxiliar de serviços gerais e que, embora tenha sido determinado laudo complementar corrigindo a profissão para marítimo taifeiro, o perito teria simplesmente alterado o campo profissional sem proceder à análise adequada das especificidades e exigências físicas dessa atividade, o que teria comprometido a integridade técnica da conclusão pericial. 4. Não resta configurado, de outro lado, cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora pugna pela realização de nova perícia com o objetivo de comprovar o requisito da incapacidade, o que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado, donde se extrai a ausência de incapacidade que justifique a concessão do benefício pleiteado. Segundo entendimento do STJ: "Não há falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 5. Segundo o laudo da perita judicial, o autor é portador de "Doença cardíaca hipertensiva (CID 10 - I11); Doença isquêmica crônica do coração (CID 10 - I25); Miocardiopatia isquêmica (CID 10 - I25.5); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 - E11); Diabetes mellitus não especificado (CID 10 - E14)". Estas patologias provocam a seguinte situação no segurado: limitação leve (10% a 30%), definitiva, sem indicação de afastamento das atividades laborais. 6. De acordo com a especialista, "O(A) periciado(a) pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Este esforço acrescido repercute nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho, mas não há interferência na capacidade de produção e de ganho". Tendo em vista tratar-se de limitação leve, sem indicação de afastamento, a patologia não impede o segurado de exercer sua atividade habitual de taifeiro marítimo. 7. Em tais termos, tendo em vista que o laudo pericial concluiu não haver incapacidade total ou parcial que justifique a concessão do benefício, não merece provimento o recurso da parte autora, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 8. Registre-se que a conclusão pericial não foi alterada mesmo após a complementação do laudo com a profissão correta de taifeiro marítimo. Com efeito, a perita ratificou integralmente os termos do laudo original ao ser instada a reconsiderar suas conclusões à luz das especificidades da função, consignando, expressamente, que "o agravamento do estado de saúde do(a) periciado(a) não depende, de forma direta e exclusiva, do exercício da atividade laboral". Não há, portanto, elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo. 9. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007686-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: RAMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.

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