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0007685-39.2009.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 0007685-39.2009.8.26.0650 (650.01.2009.007685) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Nelson Trombetta - João Carlos Polo - Terezinha Trombetta Pollo - - Olivia Trombetta Feltrini - - Oscar Trombetta - - Benhur Trombetta - - Maria Elisabeth Polo Pescarini e outros - Vistos. A partilha relativa às sucessões de M.T. e R.T. foi homologada por sentença de fls. 397/398, com ressalva de eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões, tendo o pronunciamento transitado em julgado em 19 de março de 2025. Após o arquivamento, J.C.P., inventariante, noticiou a existência de valores remanescentes em conta-poupança de titularidade de M.T. mantida no Banco do Brasil e requereu o desarquivamento e a expedição de alvará para levantamento. Recolhida a taxa pertinente ao desarquivamento, o pedido foi reiterado às fls. 418/420. O numerário eventualmente remanescente, por não ter integrado a partilha homologada, deve ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos arts. 669, II, e 670 do Código de Processo Civil e do art. 2.022 do Código Civil. A providência pode ser processada nestes mesmos autos, observadas, no que couber, as regras aplicáveis à partilha. Não há, contudo, elementos atuais suficientes para aferir o montante disponível na conta indicada, razão pela qual se mostra prematura a imediata expedição de alvará para levantamento de quantia ainda não determinada. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de quinze dias, o saldo atualizado existente na conta-poupança indicada às fls. 411, de titularidade de M.T., sem transferência ou bloqueio dos valores neste momento. Com a resposta, intime-se J.C.P. para, no prazo de quinze dias, apresentar plano de sobrepartilha do numerário apurado, observados os direitos sucessórios e os quinhões decorrentes da partilha já homologada. A questão tributária não constitui óbice à tramitação e homologação da sobrepartilha. Tratando-se de arrolamento, não cabe a este Juízo apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do imposto incidente sobre a transmissão, conforme o art. 662 do CPC. Homologada a sobrepartilha e após o respectivo trânsito em julgado, dê-se ciência à Fazenda do Estado para as providências administrativas eventualmente cabíveis, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Por ora, fica prejudicado o pedido de expedição de alvará em favor da patrona para levantamento integral do numerário e posterior distribuição entre os sucessores. Apurado o saldo e homologada a sobrepartilha, o levantamento será apreciado em conformidade com os quinhões definidos, sem prejuízo de eventual expedição em favor de procurador munido de poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Cumpra-se com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Intime-se.. - ADV: RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP)

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