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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0007684-23.2025.8.26.0576 (processo principal 1005067-10.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Leticia Fernande de Oliveira Serafim - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A controvérsia instaurada não é apta a modificar o quanto decidido a fls. 50. A reserva de R$ 706,00 determinada corresponde aos honorários de sucumbência fixados no título judicial, cálculo de fls. 20, verba que pertence, por força de lei, ao advogado que patrocinou a causa até a revogação do mandato, independentemente de eventual disputa sobre a qualidade dos serviços prestados. O saldo de R$ 5.883,32 corresponde ao crédito principal da parte exequente, decorrente da indenização fixada no título executivo, e a ela deve ser integralmente revertido. Eventual pretensão a honorários contratuais que exceda a verba sucumbencial já reservada, assim como a discussão sobre a regularidade da comunicação prestada à cliente, há de ser dirimida pelas vias próprias. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 50 e defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, na forma ali determinada: R$ 5.883,32 em favor da exequente Letícia Fernanda de Oliveira Serafim; e R$ 706,00 em favor do patrono anteriormente constituído, Marcos Vinicius Goulart Sociedade Individual de Advocacia (OAB/SP 434.769), a título de honorários de sucumbência, tudo conforme cálculo de fls. 20. Determino a apresentação dos formulários pertinentes para expedição de MLE/alvará em favor de cada beneficiário, nos respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os formulários, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: LÍGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB 482165/SP), MARCOS VINICIUS GOULART SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 434769/SP), FRANCIELLY DE OLIVEIRA (OAB 523137/SP), GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP), GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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