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0007681-03.2003.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de LUBRIFOL DE FRIBURGO LTDA,- ME e outros, ambos devidamente qualificados. Alega que celebrou com os réus um Contrato de Abertura de Crédito BB-Giro Rápido e um Contrato para Desconto de Cheques. Aduz que, diante do inadimplemento, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não foi possível obter o pagamento amigável do débito. Postula o pagamento do valor de R$ 84.753,40 e demais encargos financeiros vencidos e vincendos. Com a inicial foram juntados os documentos. Decisão que decretou a revelia dos réus citado por edital index 300. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral index 302. Instadas em provas, nada foi requerido pelas partes. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a cobrança de valores decorrentes dos contratos celebrados com a parte ré. Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, devendo a pretensão ser analisada à luz do conjunto probatório. No caso, os documentos acostados aos autos comprovam a contratação e a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o débito objeto da demanda. De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o pagamento da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Assim, comprovada a contratação e não demonstrado o adimplemento, mostra-se devida a cobrança do débito indicado na inicial, observados os encargos contratualmente previstos e aqueles eventualmente sujeitos a controle de legalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do débito comprovado nos autos, no valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais devidos, na forma do contrato, até o efetivo pagamento. Sobre o débito serão acrescidos de correção monetária, a contar da data de publicação desta sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se.

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