Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de LUBRIFOL DE FRIBURGO LTDA,- ME e outros, ambos devidamente qualificados. Alega que celebrou com os réus um Contrato de Abertura de Crédito BB-Giro Rápido e um Contrato para Desconto de Cheques. Aduz que, diante do inadimplemento, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não foi possível obter o pagamento amigável do débito. Postula o pagamento do valor de R$ 84.753,40 e demais encargos financeiros vencidos e vincendos. Com a inicial foram juntados os documentos. Decisão que decretou a revelia dos réus citado por edital index 300. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral index 302. Instadas em provas, nada foi requerido pelas partes. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a cobrança de valores decorrentes dos contratos celebrados com a parte ré. Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, devendo a pretensão ser analisada à luz do conjunto probatório. No caso, os documentos acostados aos autos comprovam a contratação e a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o débito objeto da demanda. De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o pagamento da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Assim, comprovada a contratação e não demonstrado o adimplemento, mostra-se devida a cobrança do débito indicado na inicial, observados os encargos contratualmente previstos e aqueles eventualmente sujeitos a controle de legalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do débito comprovado nos autos, no valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais devidos, na forma do contrato, até o efetivo pagamento. Sobre o débito serão acrescidos de correção monetária, a contar da data de publicação desta sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.