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0007680-70.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0007680-70.2023.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$71.204,01 Autor(s): CARLA DA SILVA WANDERSON FERNANDO GONÇALVES MACHADO Réu(s): ADOLAR GONCALVES MACHADO ARLENE MACHADO YANO EDUARDO LUIZ GONÇALVES MACHADO ESPÓLIO DE GENTIL GONÇALVES MACHADO e HELENA ROGENSKI MACHADO representado(a) por ADOLAR GONCALVES MACHADO FABIANA CORREA MACHADO MARINETE SHIRLEY CORREA GONÇALVES SIRLENE MACHADO DOS SANTOS 1 - Defiro excepcionalmente o pedido formulado pela parte autora na peça de seq. 299 para autorizar a citação da confinante ROSANGELA através do aplicativo WhatsApp porque: I - a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do Código de Processo Civil para determinar, preferencialmente, a citação por meio eletrônico; II - a nova modalidade de chamamento da parte para integrar a lide exige a adoção de mecanismos de segurança, notadamente para atestar a identidade do destinatário, mediante exibição de documentação pessoal e certificação do encaminhamento do instrumento de citação/intimação, como medida concreta para assegurar que o ato atingirá a finalidade necessária. Por fim, a medida tem previsão na Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. Mérito recursal. Reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da citação do requerido. Acolhimento. Existência de respaldo normativo acerca da citação realizada por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC, art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e arts. 3º e 5º, II, da Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. No caso em apreço, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo WhatsApp. Reforma da decisão para reconhecer a validade do ato processual de citação através do meio eletrônico. Recurso conhecido e provido.” (TJPR. 4 CC. AI 21466-97.2021.8.16.0000. Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento em 13/11/2021) (grifo e negrito inexistentes no original). 2 - Assim, promova-se o cumprimento da decisão de seq. 7 através do aplicativo WhatsApp no telefone indicado pela parte autora na peça de seq. 299. Esclareço, contudo, que a citação por meio eletrônico/virtual somente será considerada válida se acompanhada de contra-fé e se aceita pelo citando. 3 - Com a resposta ou para a hipótese de infrutífera a diligência dos itens '1' e '2', manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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