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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Andradina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007680-62.2010.4.03.6112 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: LUCIA SACARDO ROSSI ESPÓLIO: JOSE ROSSI SUCESSOR: PAULO ROBERTO ROSSI CURADOR ESPECIAL: IGOR HENRIQUE SCARDOVELLI COELHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEX FERNANDO RAFAEL - SP214901 CURADOR ESPECIAL do(a) EXECUTADO: IGOR HENRIQUE SCARDOVELLI COELHO - SP492280 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965 ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental, transitada em julgado em 30/11/2016, que condenou os executados José Rossi e Lúcia Sacardo Rossi a remover, no prazo de 60 dias, as construções não autorizadas ou insuscetíveis de regularização existentes em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, bem como a se absterem de qualquer uso, exploração ou intervenção na área sem prévia autorização dos órgãos competentes, sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo (ID 23201443). Diante do descumprimento das obrigações, o Ministério Público Federal requereu a execução da multa cominatória, apurada no período de 05/08/2018 a 08/07/2021 no valor de R$ 939.840,00 (ID 57468080), tendo sido efetivadas diligências de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, com bloqueios parciais. Em razão do falecimento de José Rossi em 19/11/2020, foi determinada a citação de seu sucessor, Paulo Roberto Rossi, para ingresso no polo passivo, o que foi cumprido por carta precatória (ID 324209810), sem que o citado constituísse advogado ou cumprisse a obrigação no prazo assinalado. Outrossim, diante de elementos indicativos de comprometimento cognitivo de Lúcia Sacardo Rossi, foi reconhecida sua incapacidade civil e processual, com suspensão do feito para providências de interdição (ID 243228756), seguida de decretação de revelia ante a inércia e, posteriormente, nomeação de curador especial (ID 578171964) e (ID 585728494). O curador especial nomeado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 587184082), sustentando, em síntese: (i) a inexigibilidade da multa cominatória em razão de incapacidade civil preexistente à intimação pessoal de 05/07/2018, apta a comprometer a eficácia coercitiva das astreintes; (ii) subsidiariamente, a nulidade daquela intimação; (iii) ainda subsidiariamente, o afastamento da multa a partir de 01/03/2019, data de referência da avaliação neuropsicológica juntada (ID 240954631); e (iv) a indefinição técnica quanto às estruturas passíveis de regularização durante parte do período de incidência da multa. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 591714564), requerendo a rejeição liminar da impugnação por intempestividade, ou, subsidiariamente, sua improcedência por ausência de prova da incapacidade no período relevante; requereu, ainda, a regularização da representação processual do espólio de José Rossi e de Paulo Roberto Rossi, a expropriação patrimonial remanescente, a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD e a expedição de novo ofício à CESP para atualização do relatório de inspeção ambiental. Fundamento e decido. Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial de Lúcia Sacardo Rossi A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou em execução que envolva interesse de incapaz submete-se, no que tange ao prazo, ao regramento do art. 525 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal sustenta a intempestividade da peça, computando o termo final em 04/08/2018, data anterior à própria constatação judicial da incapacidade civil da executada (reconhecida apenas na decisão de (ID 243228756). No entanto, a alegação de nulidade da intimação pessoal de 05/07/2018, fundada em incapacidade civil contemporânea ou preexistente a esse ato, não se sujeita à preclusão temporal ordinária, por veicular vício de natureza absoluta relacionado à própria validade do ato processual praticado em desfavor de quem, à época, poderia não ostentar discernimento para compreender o comando judicial e as consequências do inadimplemento. Trata-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de intempestividade não prospera integralmente, devendo a questão ser examinada no mérito. No mérito, contudo, a pretensão de inexigibilidade não comporta acolhimento na extensão pretendida. O documento médico de ID 240954631, de avaliação neuropsicológica realizada em março de 2019, embora identifique dificuldades cognitivas relevantes nas áreas de atenção, raciocínio, memória, linguagem e funções executivas, não constitui laudo médico com diagnóstico clínico de doença neurodegenerativa, tampouco estabelece marco temporal retroativo certo ao início do quadro, nem sua extensão prospectiva. A avaliação, ademais, expressamente consignou que o teste de depressão não confirmou quadro depressivo e que a paciente se manteve colaborativa durante as tarefas propostas, elementos que não autorizam presunção de incapacidade absoluta na data da intimação, ocorrida oito meses antes. De outro lado, a procuração pública lavrada em 07/08/2020 (ID 243059232), posterior à avaliação neuropsicológica, foi celebrada perante tabelião investido de fé pública, a quem compete verificar a capacidade do outorgante no ato de lavratura. Tal circunstância milita, ao menos presuntivamente, em favor da manutenção de discernimento da executada em momento posterior ao da própria avaliação, o que fragiliza a tese de incapacidade civil contínua e ininterrupta desde 2018 ou 2019. Nesse contexto, à falta de prova pericial conclusiva sobre o estado cognitivo da executada precisamente na data da intimação pessoal (05/07/2018) e sua evolução ao longo de todo o período de incidência da multa (05/08/2018 a 08/07/2021), não se pode reconhecer, com a certeza exigível, a integral inexigibilidade da multa cominatória em relação a Lúcia Sacardo Rossi. A incapacidade não se presume; compete a quem a alega o ônus de comprová-la de forma inequívoca (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Não obstante, a dúvida razoável semeada pelos elementos técnicos produzidos, associada ao princípio da proporcionalidade que rege a aplicação das astreintes, impõe a produção de prova complementar antes da definição final quanto à exigibilidade da multa em relação a essa executada. Caberá à parte interessada, se pretender a comprovação técnica da incapacidade em período pretérito, requerer prova pericial específica no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Ressalva-se, de todo modo, que eventual reconhecimento de causa pessoal de inexigibilidade em relação a Lúcia Sacardo Rossi não aproveitaria automaticamente aos demais coobrigados solidários, por se tratar de circunstância de natureza estritamente subjetiva (art. 281 do Código Civil), sem repercussão na exigibilidade do crédito em face do espólio de José Rossi e de Paulo Roberto Rossi. Da irregularidade de representação processual do espólio de José Rossi e de Paulo Roberto Rossi Com o falecimento de José Rossi em 19/11/2020, extinguiu-se o mandato judicial anteriormente outorgado aos patronos que o representavam na fase de conhecimento, nos termos do art. 682, I, do Código Civil, combinado com o art. 105 do Código de Processo Civil. Não havendo notícia de inventário aberto em seu nome, a representação do espólio recai sobre o herdeiro Paulo Roberto Rossi, conforme o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Paulo Roberto Rossi foi devidamente citado, na qualidade de sucessor, para ingressar no polo passivo e cumprir a obrigação estabelecida no título executivo (ID 324209810), tendo o prazo transcorrido sem manifestação, sem adimplemento e sem constituição de advogado, tanto em nome próprio quanto na qualidade de representante do espólio. Verifica-se, assim, dupla irregularidade de representação processual, que compromete a validade dos atos executivos subsequentes e impõe a intimação pessoal do sucessor para regularização, sob pena de nomeação de curador especial ao espólio, nos termos do art. 72, I, e do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia. Das medidas de constrição patrimonial As diligências realizadas via SISBAJUD resultaram em bloqueio de valor irrisório (R$ 35,77), já desbloqueado, e a pesquisa via RENAJUD localizou o veículo Jeep Compass Sport, placa DYB0039, em nome de Paulo Roberto Rossi, sobre o qual já foi lançada restrição judicial de transferência (ID 589163883). Cabível, portanto, o prosseguimento com a penhora e avaliação do referido bem, nos termos dos arts. 835, IV, e 870 do Código de Processo Civil, observando-se a existência de gravames anteriores que possam repercutir na utilidade econômica da constrição. Quanto ao veículo R/Rebocar Gold Line 05T, placa CWQ5012, registrado em nome do espólio de José Rossi, a diligência restou infrutífera por não localização do bem no endereço de registro (ID 324209810). Justifica-se, nessa hipótese, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para levantamento do histórico de endereços e eventuais comunicações de transferência vinculadas ao chassi do veículo, de modo a subsidiar nova tentativa de localização. No que concerne à busca de outros bens penhoráveis, mostra-se necessária a quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD, ante o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias e a necessidade de identificação de eventual acervo imobiliário em nome dos executados e do espólio, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal. Da atualização da situação da área de preservação permanente O último Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial acostado aos autos data de 17/05/2021 (ID 54388963), havendo transcorrido lapso temporal considerável sem nova vistoria ou comprovação de cumprimento da obrigação de fazer quanto às estruturas então classificadas como não permissíveis (casa/varanda, calçada, cerca/alambrado e piscina). A classificação de determinadas interferências como "permissíveis" não equivale à sua regularização, que depende de autorização ambiental específica e anuência da CESP, proprietária da área desapropriada, não havendo nos autos prova de que tais autorizações tenham sido obtidas. Justifica-se, portanto, a expedição de novo ofício à CESP para realização de inspeção atualizada e elaboração de RIAP complementar, essencial para a delimitação precisa do passivo ambiental remanescente e para a definição do alcance da obrigação de fazer a ser exigida dos executados. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 587184082), por veicular matéria cognoscível de ofício; b) No mérito, por ora, não acolho o pedido de reconhecimento da inexigibilidade integral da multa cominatória em relação a Lúcia Sacardo Rossi, ante a ausência de prova pericial conclusiva sobre sua incapacidade civil no período de incidência da multa (05/08/2018 a 08/07/2021), facultando à curadoria especial, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação de prova pericial complementar, sob pena de preclusão; c) Determino a intimação pessoal de Paulo Roberto Rossi para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir advogado nos autos, tanto em nome próprio quanto na qualidade de representante do Espólio de José Rossi, sob pena de nomeação de curador especial para o espólio, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, por analogia; d) DEFIRO a penhora e avaliação do veículo Jeep Compass Sport, placa DYB0039, em nome de Paulo Roberto Rossi, observados os gravames anteriormente registrados; e) Determino a expedição de ofício ao DETRAN/SP para informar o histórico de endereços vinculados ao chassi 9A9BC05118TDH8255 (veículo R/Rebocar Gold Line 05T, placa CWQ5012) e eventuais comunicações de venda ou transferência registradas; f) DEFIRO a quebra de sigilo fiscal dos executados e do espólio de José Rossi, via sistema INFOJUD, nos termos e períodos indicados na manifestação de (ID 591714564); g) Determino a expedição de ofício à CESP para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize nova inspeção na propriedade PP-PL-021 e apresente Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial atualizado, com indicação do estado atual de cada interferência remanescente e de eventual regularização obtida; h) Após o cumprimento das providências acima, vista ao Ministério Público Federal, à União e ao IBAMA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (ofício, mandado ou carta), no que for pertinente. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal