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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada até o final julgamento do presente feito, nos termos do art. 300 do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Outrossim, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis, quando deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 350 e art. 351), bem como se manifestar sobre os documentos anexados à contestação (CPC, art. 437). Com a réplica, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento (CPC, art. 357). Caso o réu não apresente contestação no prazo legal, certifique-se. Após, voltem conclusos para decisão quanto a revelia e seus efeitos (CPC, art. 344 e ss.). Expedientes necessários. Int.
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