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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0007679-56.2021.8.26.0506/1985 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Maria Alice Furtado Cardoso - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 21/24 como aditamento à inicial, dela fazendo parte integrante. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito de fls. 70/74 dos autos do cumprimento de sentença. Assim, expeça-se ofício requisitório. O ofício requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do artigo 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica a parte devedora advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial nos autos não será aceito e não resultará na quitação do débito. Destarte, aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), MAXWELL DOS SANTOS (OAB 69638/PR), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG), LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0007679-56.2021.8.26.0506/1986 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Luis Henrique Viana dos Reis - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 23/26 como aditamento à inicial, dela fazendo parte integrante. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito de fls. 70/74 dos autos do cumprimento de sentença, devendo apenas constar que o crédito possui natureza alimentar e remuneratória, por se tratar de honorários advocatícios. Assim, expeça-se ofício requisitório. O ofício requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do artigo 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica a parte devedora advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial nos autos não será aceito e não resultará na quitação do débito. Destarte, aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP), MAXWELL DOS SANTOS (OAB 69638/PR)
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