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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
1 - Dê-se vista à advogada regularmente cadastrada acerca do teor da certidão de índice 229. 2 - Sem prejuízo, considerando a regularização da representação processual dos executados, passo à análise do acordo apresentado no índice 211. 3 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Allianz Seguros S/A em face de Paulo Sorretine Júnior e Paulo Sorrentine. As partes informam ter celebrado acordo para composição amigável da controvérsia e requerem sua homologação, nos termos da petição de índice 211. 4 - O acordo foi firmado pelas partes, por intermédio de seus patronos constituídos, dispondo sobre a forma de pagamento do débito exequendo e dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevendo, ainda, cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento e requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. 5 - Não há impedimento à homologação. 6 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. 7 - Considerando que o cumprimento da avença depende de prestações futuras, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo, devendo a parte exequente comunicar nos autos eventual inadimplemento ou a quitação da obrigação. 8 - Em caso de inadimplemento, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução, observados os termos ajustados pelas partes no instrumento de transação. 9 - Cumprido integralmente o acordo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito e requerer o que entender cabível para a extinção do feito. 10 - Sem custas remanescentes além daquelas previstas no acordo. 11 - Publique-se. Intimem-se. 12 - Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da avença.
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