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0007675-81.2025.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007675-81.2025.8.16.0045 Processo: 0007675-81.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.500,00 Exequente(s): MARCIO JOSÉ NEVES Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE VIEIRA DE SANTANA FILHO SUSI DANIELA DA COSTA SANTANA I. Do requerimento. 1. Tendo em vista que as buscas Renajud retornaram indicando a existência de dois veículos, sem restrições anteriores, aptos a satisfazer, ainda que parcialmente o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo que deverá, no mesmo ato ser intimado da penhora com prazo de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC) . Ressalto que, em que pese tratem-se de veículos antigos e de baixo valor do mercado, são aptos a satisfazer o débito (R$ 15.506,50), ainda que de modo parcial. 1.1. Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 2. No mais, defiro expedição de Ofício ao INSS para informar eventual vínculo empregatício da executada. O ofício deve ser feito por meio do sistema "PREVJUD", por meio do servidor autorizado. Desnecessário ofício CAGED, INFOSEG porque havendo vínculo constará dos registros do INSS. 3. A resposta deve ser juntada com segredo de justiça. 4. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5. A possibilidade de penhora ou não será apreciada após a resposta e manifestação da parte. II. Da suspensão/arquivamento. 1. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 117 com data de 24/07/2026). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme art. 921, §2º. 2. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 24/07/2026 pelo período de: 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de aluguéis. 3. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas

    Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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