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0007675-61.2020.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007675-61.2020.4.03.6315 AUTOR: IRENE LEME PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO DE JESUS SILVA - SP438820-A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL - SOROCABA - AG HERMELINO MATARAZZO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora sustenta que, na condição de servidor(a) público(a), ao promover o saque dos valores depositados na conta PASEP, foi surpreendido(a) com quantia irrisória, mesmo após anos de prestação de serviço público. Inicialmente há que se aduzir que o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1150, tendo publicado, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF. O trânsito em julgados dos aludidos acórdãos ocorreu em 17/10/2023, sendo que, assim, a suspensão operada no SIRDR 71/TO restou prejudicada, devendo se dar andamento ao presente processo. Cumpre ressaltar que foram firmados no âmbito de tais recursos as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em sendo assim, de antemão, há que se consignar que não pode prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam altercada pelo Banco do Brasil em sua contestação, uma vez que na presenta demanda o autor discute atos praticados pelo réu Banco do Brasil, alegando que houve equívoco da instituição financeira em relação a correta atualização dos valores depositados. Aplica-se, portanto, o decidido no tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da União altercada em sua contestação, entendo que deva prosperar. Com efeito, neste caso não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição judicial a má gestão da conta pelo Banco do Brasil que não aplicou os índices inflacionários devidos. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. No mesmo sentido, cite-se ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no REsp nº 1.881.297/DF, 1ª Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/03/2021, “in verbis”: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. Destarte, não há que se falar na legitimidade passiva da União para esta demanda, pelo que ausente a competência à Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos expressos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, reconhecendo a incompetência no âmbito do Juizados Especiais Federais, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil, mas extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se SOROCABA, 1 de setembro de 2026.

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