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0007670-43.2017.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007670-43.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADERVAL ALFAIA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - AP283-A, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245-A, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287-A, RUBEN BEMERGUY - AP192-A e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ADERVAL ALFAIA LACERDA RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - (OAB: AP283-A) WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - (OAB: AP245-A) JOSIEL LIMA E SILVA CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - (OAB: AP2287-A) RUBEN BEMERGUY - (OAB: AP192-A) JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - (OAB: AP633-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465524364) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007670-43.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007670-43.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADERVAL ALFAIA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - AP283-A, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245-A, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287-A, RUBEN BEMERGUY - AP192-A e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007670-43.2017.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ADERVAL ALFAIA LACERDA contra decisão (id 305223549) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, que negou seguimento à apelação que interpôs contra a sentença condenatória. A decisão recorrida fundamenta-se, em síntese, no fato de que o Réu respondeu ao processo em liberdade e contava com advogado constituído nos autos quando da prolação da sentença, pelo que, tendo a intimação via publicação no diário oficial em nome do defensor atendido ao disposto no art. 392, II, do CPP, decorreu in albis o prazo recursal. Em suas razões (id 305223553), o Recorrente alega, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal acerca do decreto condenatório. Argumenta que o patrono constituído havia sido contratado exclusivamente para a prestação de serviços na primeira instância e que a falta de cientificação pessoal inviabilizou o exercício da autodefesa, ferindo as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Sustenta a necessidade da dupla intimação para a regular fluência do prazo da apelação. Pugna, pois, pelo provimento do recurso para reformar a decisão questionada, determinando-se o recebimento e o regular processamento da apelação interposta. Contrarrazões apresentadas (id 305223558). Mantida, pelo Juízo a quo, a decisão questionada (id 305223559), o processo foi posteriormente remetido a esta Corte para a apreciação inclusive da apelação interposta pelo corréu JOSIEL LIMA E SILVA. Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requereu o retorno à origem para a juntada dos arquivos contendo os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos Acusados, não realizada quando da migração para o PJE (id 306144022). Na sequência, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (id 306149019). O processo foi encaminhado ao gabinete do Desembargador Néviton Guedes, Revisor, para inclusão em pauta. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007670-43.2017.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, cumpre esclarecer que o presente julgamento restringe-se à apreciação do recurso em sentido estrito interposto por ADERVAL ALFAIA LACERDA contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade. Isso porque, em conformidade com o requerimento de diligência formulado pela PRR1, pendem providências necessárias à regularização dos autos eletrônicos, porquanto não colacionados, quando da migração do processo para o PJE, os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos colhidos em Juízo. Daí que, não sendo viável por ora o julgamento da apelação interposta pelo corréu JOSIEL LIMA E SILVA, verifica-se que foi indevido o encaminhamento do processo ao Revisor, o que, no entanto, não constitui impedimento à imediata análise do ReSE. A questão controvertida reside na necessidade de intimação pessoal acerca da sentença condenatória quando o réu encontra-se solto. O devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, constitui postulado basilar do ordenamento jurídico pátrio, garantindo que a privação dos bens ou da liberdade de qualquer indivíduo só ocorra mediante a observância estrita dos procedimentos estatuídos em lei. A este princípio agrega-se de forma indissociavelmente a garantia da ampla defesa, consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que engloba a defesa técnica, exercida obrigatoriamente por profissional habilitado, e a autodefesa, assegurada de forma inalienável ao próprio acusado. Focalizando o tema em discussão, o art. 392 do CPP estabelece as balizas da intimação da sentença, verbis: Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. Como se vê, a literalidade da norma inserta no inciso II faculta em caso de réu solto a realização da sua intimação pessoalmente ou por meio do defensor constituído. É necessário, todavia, ponderar que a interpretação do Código de Processo Penal não deve ser estanque e literal, mas em consonância com outros dispositivos do próprio estatuto processual, assim como das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF). É relevante assinalar que a exigência de cientificação pessoal do acusado sobre a sanção penal que lhe foi imposta visa assegurar que o titular do direito fundamental de ir e vir possa decidir, consciente e pessoalmente, se deseja insurgir-se contra o decreto condenatório, independentemente de eventuais desacordos ou do encerramento da atuação contratual de seu defensor constituído. De ver que a compreensão no sentido da indispensável intimação pessoal do réu, no caso de sentença penal condenatória, mesmo solto, concorre para a plena eficácia da prerrogativa do condenado de recorrer, caso queira, por petição ou mediante termo nos autos, conforme disposto os arts. 577 e 578, ambos do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. [...] 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Quanto ao tema, pertinente trazer à colação o posicionamento de Eugênio Pacelli: a) a nosso aviso, o princípio constitucional da ampla defesa exige a intimação pessoal do acusado em qualquer hipótese, com o que estaria revogado o previsto no inciso II, que permite a intimação por intermédio do defensor; b) pelas mesmas razões, entendemos que a intimação deverá ser feita pessoalmente ao réu também no caso do inciso III, pelo que restaria inaplicável a restrição ali contida; c) na hipótese de não ser encontrado o acusado solto, independentemente da natureza da infração e de se tratar, ou não, de defensor constituído, a intimação do réu deverá ser feita por meio de edital; d) o defensor do acusado será sempre intimado da sentença, pessoalmente, ou por edital, se não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. [...] O prazo para impugnação recursal da sentença, incluindo os embargos de declaração previstos no art. 382 do CPP, terá início a partir da última intimação realizada (do acusado ou do defensor). (Curso de Processo Penal. 24ª Ed. São Paulo: Atlas). (Grifos nossos). Com efeito, o direito de recorrer consubstancia expressão maior da autodefesa, prerrogativa inalienável do acusado que não pode ser obstaculizada, mormente por interpretações restritivas de normas infraconstitucionais quando em risco a própria liberdade. Nesse sentido, a exigência de cientificação pessoal do réu quanto ao decreto condenatório assegura que o titular do direito fundamental de ir e vir decida, consciente e pessoalmente, se deseja recorrer, independentemente do encerramento ou divergência da atuação de seu patrono, e isso pelos seguintes motivos: primeiro, porque o art. 392 não diz que o réu solto não deve ser intimado pessoalmente, sendo tal raciocínio resultado de leitura literal e limitada de um dispositivo isolado de lei; segundo, porque, como antes pontuado, o art. 577, do CPP dispõe que “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”, conferindo aos acusados jus postulandi próprio e sem distinguir réu preso de réu solto. A tese de que só o réu preso deve ser intimado da sentença resulta de interpretação que não se ajusta à exigência de que a solução de um caso jurídico impõe a análise do direito como ordenamento lógico, hermético, estruturante, sistemático, pleno e coerente. É importante registrar que, embora prevaleça no STJ o entendimento em sentido oposto, interpretando a art. 392 do CPP de forma literal, inexiste precedente vinculante sobre o debate relacionado à necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. A intimação tanto do defensor constituído, do defensor dativo ou da Defensoria Pública, quanto a do Réu, mesmo solto, no entanto, é a exegese que mais se coaduna com o direito constitucional à ampla defesa e, como tal, deve ser assegurado pelos órgãos julgadores. Como consequência, reputa-se indispensável a dupla intimação da sentença condenatória, vale dizer, tanto da defesa técnica, quanto do réu, pessoalmente, ainda que solto. Dito isso, da análise dos autos, constata-se que o Recorrente foi condenado como incurso no tipo penal do art. 333 do CP, sendo-lhe imposta a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. As certidões processuais atestam que a intimação da sentença foi realizada exclusivamente pela imprensa oficial em nome do advogado então constituído, em 23/07/2021 (ids 305223538 e 305223547), sem que houvesse qualquer notificação ou cientificação pessoal do corréu ADERVAL ALFAIA LACERDA. Ora, ainda que efetuada a publicação no Diário Oficial, é certo que tal meio de comunicação está presente na atuação diária dos advogados e servidores públicos, dentre outros, mas não no dia-a-dia dos cidadãos em geral. Nesse contexto, prevalece a tese recursal de que a falta de intimação pessoal do Acusado prejudicou de modo decisivo o exercício regular da autodefesa, de modo que, a vista da apelação voluntariamente interposta (id 305223544), não há como chancelar a decretação de intempestividade. Com efeito, a inobservância da notificação do Réu sobre os termos da sentença condenatória obsta a fluência do prazo recursal, pelo que, afastada a hipótese de extemporaneidade, deve ser admitido e processado o recurso de apelação, oportunizando-se o oferecimento das competentes razões, na forma do requerimento formulado no amparo no art. 600, §4º, do CPP. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso em sentido estrito para, cassando a decisão questionada, receber a apelação interposta por ADERVAL ALFAIA LACERDA, determinando a sua intimação para a apresentação das razões recursais (art. 600, §4º, do CPP). Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZARelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007670-43.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007670-43.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADERVAL ALFAIA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - AP283-A, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245-A, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287-A, RUBEN BEMERGUY - AP192-A e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, MESMO SOLTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 392, II DO CPP. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por A.A.L. contra a decisão que negou seguimento à sua apelação criminal, sob o fundamento de intempestividade. O Recorrente alega a nulidade por ausência de intimação pessoal, invocando precedentes que condicionam o início da fluência do prazo recursal à efetivação da dupla intimação. 2. A interpretação do disposto no art. 392 do CPP não deve ser realizada de forma estanque e literal, mas em consonância com outros dispositivos do próprio, assim como das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. O direito de recorrer consubstancia expressão maior da autodefesa, prerrogativa inalienável do acusado que não pode ser obstaculizada. A exigência de cientificação pessoal do réu quanto ao decreto condenatório assegura que o titular do direito fundamental de ir e vir decida, consciente e pessoalmente, se deseja recorrer, independentemente do encerramento ou divergência da atuação de seu patrono, e isso pelos seguintes motivos: primeiro, porque o art. 392 não diz que o réu solto não deve ser intimado pessoalmente, sendo tal raciocínio resultado de leitura literal e limitada de um dispositivo isolado de lei; segundo, porque o art. 577, do CPP dispõe que “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”, conferindo aos acusados jus postulandi próprio e sem distinguir réu preso de réu solto, de modo que a tese de que só o réu preso deve ser intimado da sentença resulta de interpretação que não se ajusta à exigência de que a solução de um caso jurídico impõe a análise do direito como ordenamento lógico, hermético, estruturante, sistemático, pleno e coerente. 4. Ademais, essa linha de interpretação está em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, de modo que é indispensável que o réu, preso ou solto, seja pessoalmente intimado da sentença condenatória. 5. Verificado nos autos que a intimação ocorreu exclusivamente pela imprensa oficial em nome do advogado, sem qualquer notificação pessoal do Acusado, resta comprovado o prejuízo ao exercício regular da autodefesa, impondo-se afastar a intempestividade para admitir e processar a apelação interposta. 6. Recurso em sentido estrito provido para, cassando a decisão questionada, receber a apelação interposta, determinando a intimação do Recorrente para a apresentação das razões recursais (art. 600, §4º, CPP). A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZARelator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007670-43.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADERVAL ALFAIA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - AP283-A, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245-A, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287-A, RUBEN BEMERGUY - AP192-A e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ADERVAL ALFAIA LACERDA RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - (OAB: AP283-A) WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - (OAB: AP245-A) JOSIEL LIMA E SILVA CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - (OAB: AP2287-A) RUBEN BEMERGUY - (OAB: AP192-A) JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - (OAB: AP633-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465524364) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007670-43.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007670-43.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADERVAL ALFAIA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - AP283-A, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245-A, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287-A, RUBEN BEMERGUY - AP192-A e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007670-43.2017.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ADERVAL ALFAIA LACERDA contra decisão (id 305223549) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, que negou seguimento à apelação que interpôs contra a sentença condenatória. A decisão recorrida fundamenta-se, em síntese, no fato de que o Réu respondeu ao processo em liberdade e contava com advogado constituído nos autos quando da prolação da sentença, pelo que, tendo a intimação via publicação no diário oficial em nome do defensor atendido ao disposto no art. 392, II, do CPP, decorreu in albis o prazo recursal. Em suas razões (id 305223553), o Recorrente alega, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal acerca do decreto condenatório. Argumenta que o patrono constituído havia sido contratado exclusivamente para a prestação de serviços na primeira instância e que a falta de cientificação pessoal inviabilizou o exercício da autodefesa, ferindo as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Sustenta a necessidade da dupla intimação para a regular fluência do prazo da apelação. Pugna, pois, pelo provimento do recurso para reformar a decisão questionada, determinando-se o recebimento e o regular processamento da apelação interposta. Contrarrazões apresentadas (id 305223558). Mantida, pelo Juízo a quo, a decisão questionada (id 305223559), o processo foi posteriormente remetido a esta Corte para a apreciação inclusive da apelação interposta pelo corréu JOSIEL LIMA E SILVA. Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requereu o retorno à origem para a juntada dos arquivos contendo os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos Acusados, não realizada quando da migração para o PJE (id 306144022). Na sequência, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (id 306149019). O processo foi encaminhado ao gabinete do Desembargador Néviton Guedes, Revisor, para inclusão em pauta. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007670-43.2017.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, cumpre esclarecer que o presente julgamento restringe-se à apreciação do recurso em sentido estrito interposto por ADERVAL ALFAIA LACERDA contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade. Isso porque, em conformidade com o requerimento de diligência formulado pela PRR1, pendem providências necessárias à regularização dos autos eletrônicos, porquanto não colacionados, quando da migração do processo para o PJE, os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos colhidos em Juízo. Daí que, não sendo viável por ora o julgamento da apelação interposta pelo corréu JOSIEL LIMA E SILVA, verifica-se que foi indevido o encaminhamento do processo ao Revisor, o que, no entanto, não constitui impedimento à imediata análise do ReSE. A questão controvertida reside na necessidade de intimação pessoal acerca da sentença condenatória quando o réu encontra-se solto. O devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, constitui postulado basilar do ordenamento jurídico pátrio, garantindo que a privação dos bens ou da liberdade de qualquer indivíduo só ocorra mediante a observância estrita dos procedimentos estatuídos em lei. A este princípio agrega-se de forma indissociavelmente a garantia da ampla defesa, consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que engloba a defesa técnica, exercida obrigatoriamente por profissional habilitado, e a autodefesa, assegurada de forma inalienável ao próprio acusado. Focalizando o tema em discussão, o art. 392 do CPP estabelece as balizas da intimação da sentença, verbis: Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. Como se vê, a literalidade da norma inserta no inciso II faculta em caso de réu solto a realização da sua intimação pessoalmente ou por meio do defensor constituído. É necessário, todavia, ponderar que a interpretação do Código de Processo Penal não deve ser estanque e literal, mas em consonância com outros dispositivos do próprio estatuto processual, assim como das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF). É relevante assinalar que a exigência de cientificação pessoal do acusado sobre a sanção penal que lhe foi imposta visa assegurar que o titular do direito fundamental de ir e vir possa decidir, consciente e pessoalmente, se deseja insurgir-se contra o decreto condenatório, independentemente de eventuais desacordos ou do encerramento da atuação contratual de seu defensor constituído. De ver que a compreensão no sentido da indispensável intimação pessoal do réu, no caso de sentença penal condenatória, mesmo solto, concorre para a plena eficácia da prerrogativa do condenado de recorrer, caso queira, por petição ou mediante termo nos autos, conforme disposto os arts. 577 e 578, ambos do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. [...] 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Quanto ao tema, pertinente trazer à colação o posicionamento de Eugênio Pacelli: a) a nosso aviso, o princípio constitucional da ampla defesa exige a intimação pessoal do acusado em qualquer hipótese, com o que estaria revogado o previsto no inciso II, que permite a intimação por intermédio do defensor; b) pelas mesmas razões, entendemos que a intimação deverá ser feita pessoalmente ao réu também no caso do inciso III, pelo que restaria inaplicável a restrição ali contida; c) na hipótese de não ser encontrado o acusado solto, independentemente da natureza da infração e de se tratar, ou não, de defensor constituído, a intimação do réu deverá ser feita por meio de edital; d) o defensor do acusado será sempre intimado da sentença, pessoalmente, ou por edital, se não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. [...] O prazo para impugnação recursal da sentença, incluindo os embargos de declaração previstos no art. 382 do CPP, terá início a partir da última intimação realizada (do acusado ou do defensor). (Curso de Processo Penal. 24ª Ed. São Paulo: Atlas). (Grifos nossos). Com efeito, o direito de recorrer consubstancia expressão maior da autodefesa, prerrogativa inalienável do acusado que não pode ser obstaculizada, mormente por interpretações restritivas de normas infraconstitucionais quando em risco a própria liberdade. Nesse sentido, a exigência de cientificação pessoal do réu quanto ao decreto condenatório assegura que o titular do direito fundamental de ir e vir decida, consciente e pessoalmente, se deseja recorrer, independentemente do encerramento ou divergência da atuação de seu patrono, e isso pelos seguintes motivos: primeiro, porque o art. 392 não diz que o réu solto não deve ser intimado pessoalmente, sendo tal raciocínio resultado de leitura literal e limitada de um dispositivo isolado de lei; segundo, porque, como antes pontuado, o art. 577, do CPP dispõe que “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”, conferindo aos acusados jus postulandi próprio e sem distinguir réu preso de réu solto. A tese de que só o réu preso deve ser intimado da sentença resulta de interpretação que não se ajusta à exigência de que a solução de um caso jurídico impõe a análise do direito como ordenamento lógico, hermético, estruturante, sistemático, pleno e coerente. É importante registrar que, embora prevaleça no STJ o entendimento em sentido oposto, interpretando a art. 392 do CPP de forma literal, inexiste precedente vinculante sobre o debate relacionado à necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. A intimação tanto do defensor constituído, do defensor dativo ou da Defensoria Pública, quanto a do Réu, mesmo solto, no entanto, é a exegese que mais se coaduna com o direito constitucional à ampla defesa e, como tal, deve ser assegurado pelos órgãos julgadores. Como consequência, reputa-se indispensável a dupla intimação da sentença condenatória, vale dizer, tanto da defesa técnica, quanto do réu, pessoalmente, ainda que solto. Dito isso, da análise dos autos, constata-se que o Recorrente foi condenado como incurso no tipo penal do art. 333 do CP, sendo-lhe imposta a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. As certidões processuais atestam que a intimação da sentença foi realizada exclusivamente pela imprensa oficial em nome do advogado então constituído, em 23/07/2021 (ids 305223538 e 305223547), sem que houvesse qualquer notificação ou cientificação pessoal do corréu ADERVAL ALFAIA LACERDA. Ora, ainda que efetuada a publicação no Diário Oficial, é certo que tal meio de comunicação está presente na atuação diária dos advogados e servidores públicos, dentre outros, mas não no dia-a-dia dos cidadãos em geral. Nesse contexto, prevalece a tese recursal de que a falta de intimação pessoal do Acusado prejudicou de modo decisivo o exercício regular da autodefesa, de modo que, a vista da apelação voluntariamente interposta (id 305223544), não há como chancelar a decretação de intempestividade. Com efeito, a inobservância da notificação do Réu sobre os termos da sentença condenatória obsta a fluência do prazo recursal, pelo que, afastada a hipótese de extemporaneidade, deve ser admitido e processado o recurso de apelação, oportunizando-se o oferecimento das competentes razões, na forma do requerimento formulado no amparo no art. 600, §4º, do CPP. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso em sentido estrito para, cassando a decisão questionada, receber a apelação interposta por ADERVAL ALFAIA LACERDA, determinando a sua intimação para a apresentação das razões recursais (art. 600, §4º, do CPP). Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZARelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007670-43.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007670-43.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADERVAL ALFAIA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - AP283-A, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245-A, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287-A, RUBEN BEMERGUY - AP192-A e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, MESMO SOLTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 392, II DO CPP. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por A.A.L. contra a decisão que negou seguimento à sua apelação criminal, sob o fundamento de intempestividade. O Recorrente alega a nulidade por ausência de intimação pessoal, invocando precedentes que condicionam o início da fluência do prazo recursal à efetivação da dupla intimação. 2. A interpretação do disposto no art. 392 do CPP não deve ser realizada de forma estanque e literal, mas em consonância com outros dispositivos do próprio, assim como das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. O direito de recorrer consubstancia expressão maior da autodefesa, prerrogativa inalienável do acusado que não pode ser obstaculizada. A exigência de cientificação pessoal do réu quanto ao decreto condenatório assegura que o titular do direito fundamental de ir e vir decida, consciente e pessoalmente, se deseja recorrer, independentemente do encerramento ou divergência da atuação de seu patrono, e isso pelos seguintes motivos: primeiro, porque o art. 392 não diz que o réu solto não deve ser intimado pessoalmente, sendo tal raciocínio resultado de leitura literal e limitada de um dispositivo isolado de lei; segundo, porque o art. 577, do CPP dispõe que “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”, conferindo aos acusados jus postulandi próprio e sem distinguir réu preso de réu solto, de modo que a tese de que só o réu preso deve ser intimado da sentença resulta de interpretação que não se ajusta à exigência de que a solução de um caso jurídico impõe a análise do direito como ordenamento lógico, hermético, estruturante, sistemático, pleno e coerente. 4. Ademais, essa linha de interpretação está em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, de modo que é indispensável que o réu, preso ou solto, seja pessoalmente intimado da sentença condenatória. 5. Verificado nos autos que a intimação ocorreu exclusivamente pela imprensa oficial em nome do advogado, sem qualquer notificação pessoal do Acusado, resta comprovado o prejuízo ao exercício regular da autodefesa, impondo-se afastar a intempestividade para admitir e processar a apelação interposta. 6. Recurso em sentido estrito provido para, cassando a decisão questionada, receber a apelação interposta, determinando a intimação do Recorrente para a apresentação das razões recursais (art. 600, §4º, CPP). A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZARelator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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