Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007667-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VANESSA BARBOSA TELES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVAN LUIZ DA SILVA - AL6191B-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 11112089), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 8781194), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. COMPANHEIRA DO EXECUTADO E COPROPRIETÁRIA DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por V. B. TELES contra decisão interlocutória que não conheceu de exceção de pré-executividade por ela oposta, na condição de terceira interessada e companheira do executado, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela União Federal em face de I. H. L. NASCIMENTO. 2. O Juízo de origem rejeitou liminarmente a exceção, que arguia prescrição intercorrente, sob tríplice fundamento: (a) ilegitimidade da excipiente, por não ser parte no feito, com invocação de precedente da 2ª Turma do TRF5 (AI nº 0804618-41.2021.4.05.0000); (b) ausência de interesse processual, por já ter a meação resguardada em embargos de terceiro julgados parcialmente procedentes (processo nº 0807403-61.2023.4.05.8000), com acórdão mantido pelo TRF5; e (c) preclusão, por decisão anterior (id. 97415290) já ter afastado a prescrição intercorrente em incidente do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a companheira do executado, coproprietária de imóvel penhorado, detém legitimidade para opor exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente; (ii) se o resguardo da meação em embargos de terceiro esgota o interesse processual para arguir a extinção da execução; e (iii) se a preclusão consumativa decorrente de decisão proferida em incidente do executado é oponível ao terceiro interessado que não participou daquele incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que prescinde de dilação probatória, amoldando-se aos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). O STJ firmou que, por se tratar de instituto que versa sobre matéria passível de reconhecimento de ofício, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade, sendo irrazovável negar-lhes o acesso a essa via quando a lei lhes admite a oposição de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Precedente: REsp 2.095.052/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/8/2024. 5. A legitimidade do cônjuge ou companheiro do executado não se restringe à defesa de sua meação, estendendo-se à defesa do patrimônio como um todo, inclusive por meio da discussão da própria causa debendi. 6. O interesse da agravante em arguir prescrição intercorrente não se confunde com a defesa da meação já resguardada em embargos de terceiro. São pretensões de natureza e alcance distintos: a exceção de pré-executividade visa a extinção da própria pretensão executiva (art. 924, V, do CPC), com a liberação integral do imóvel -- resultado mais favorável do que o mero resguardo de 50% do valor de alienação. Subsiste, portanto, o interesse processual. 7. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, uma vez apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Ocorre que a preclusão consumativa pressupõe identidade subjetiva, operando efeitos apenas sobre quem foi intimado da decisão e deixou de interpor o recurso cabível. 8. A decisão que afastou a prescrição intercorrente foi proferida em incidente promovido exclusivamente pelo executado, do qual a agravante não participou, não foi intimada e não teve oportunidade de recorrer. Estender os efeitos preclusivos de decisão proferida inter partes a quem não figurou na relação processual representaria violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF) e ao devido processo legal. 9. Superados os óbices processuais, a apreciação do mérito da prescrição intercorrente deve ser conduzida pelo Juízo de origem, com observância do contraditório, à luz do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC (Lei nº 14.195/2021), do Tema Repetitivo 134/STJ (REsp 1.340.553/RS) e da Súmula 314/STJ, sem que caiba a este Tribunal substituir-se ao Juízo de primeiro grau na análise dos marcos temporais, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem conheça da exceção de pré-executividade e aprecie o mérito da arguição de prescrição intercorrente, assegurado o contraditório à parte exequente. Sem condenação em honorários nesta fase recursal. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (id. 11052413). A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 507, 508 e 674 do CPC, tendo em vista que: a) a recorrida já teria utilizado a via específica dos embargos de terceiro e obtido o resguardo de sua meação, não possuindo legitimidade ou interesse para, mediante exceção de pré-executividade -- instrumento que sustenta ser exclusivo do executado --, ingressar na execução e pleitear a extinção do crédito, deduzindo defesa de mérito em substituição ao devedor; b) a prescrição intercorrente já teria sido decidida no processo executivo e, embora tivesse plena ciência da marcha processual, a recorrida não a suscitou nos embargos de terceiro, configurando "inércia estratégica", de modo que a preclusão e a eficácia do princípio do deduzido e do dedutível impediriam o fracionamento da defesa e a posterior rediscussão de matéria de ordem pública já decidida. Pois bem. Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido, acerca da legitimidade do terceiro interessado, atingido pelos efeitos da constrição patrimonial, para opor exceção de pré-executividade com o objetivo de suscitar prescrição intercorrente, ainda que disponha da via dos embargos de terceiro, está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÔNJUGE DO EXECUTADO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade é admitida para controle da regularidade da execução quanto a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que a análise prescinda de dilação probatória. 2. A utilização da exceção de pré-executividade não se limita às partes formalmente integrantes do polo passivo, sendo legítima sua oposição por terceiro interessado com responsabilidade patrimonial reflexa, quando os atos executivos repercutirem diretamente sobre bens ou direitos de sua esfera jurídica. 3. Reconhece-se legitimidade e interesse jurídico do cônjuge do executado para suscitar, via exceção de pré-executividade, vícios aferíveis de plano e de ordem pública, aptos a infirmar a validade de atos executivos que atinjam patrimônio comum ou direitos sob sua titularidade. Precedentes. II. Dispositivo 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.220.866/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023. (AREsp n. 2.791.842/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Por outro lado, não se pode deixar de considerar que a revisão das premissas fático-processuais expressamente assentadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a decisão anterior que afastou a prescrição intercorrente era interlocutória e foi proferida em incidente promovido exclusivamente pelo executado, do qual a recorrida não participou, não foi intimada e não teve oportunidade de recorrer, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007667-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VANESSA BARBOSA TELES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVAN LUIZ DA SILVA - AL6191B-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 11112089), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 8781194), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. COMPANHEIRA DO EXECUTADO E COPROPRIETÁRIA DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por V. B. TELES contra decisão interlocutória que não conheceu de exceção de pré-executividade por ela oposta, na condição de terceira interessada e companheira do executado, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela União Federal em face de I. H. L. NASCIMENTO. 2. O Juízo de origem rejeitou liminarmente a exceção, que arguia prescrição intercorrente, sob tríplice fundamento: (a) ilegitimidade da excipiente, por não ser parte no feito, com invocação de precedente da 2ª Turma do TRF5 (AI nº 0804618-41.2021.4.05.0000); (b) ausência de interesse processual, por já ter a meação resguardada em embargos de terceiro julgados parcialmente procedentes (processo nº 0807403-61.2023.4.05.8000), com acórdão mantido pelo TRF5; e (c) preclusão, por decisão anterior (id. 97415290) já ter afastado a prescrição intercorrente em incidente do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a companheira do executado, coproprietária de imóvel penhorado, detém legitimidade para opor exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente; (ii) se o resguardo da meação em embargos de terceiro esgota o interesse processual para arguir a extinção da execução; e (iii) se a preclusão consumativa decorrente de decisão proferida em incidente do executado é oponível ao terceiro interessado que não participou daquele incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que prescinde de dilação probatória, amoldando-se aos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). O STJ firmou que, por se tratar de instituto que versa sobre matéria passível de reconhecimento de ofício, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade, sendo irrazovável negar-lhes o acesso a essa via quando a lei lhes admite a oposição de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Precedente: REsp 2.095.052/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/8/2024. 5. A legitimidade do cônjuge ou companheiro do executado não se restringe à defesa de sua meação, estendendo-se à defesa do patrimônio como um todo, inclusive por meio da discussão da própria causa debendi. 6. O interesse da agravante em arguir prescrição intercorrente não se confunde com a defesa da meação já resguardada em embargos de terceiro. São pretensões de natureza e alcance distintos: a exceção de pré-executividade visa a extinção da própria pretensão executiva (art. 924, V, do CPC), com a liberação integral do imóvel -- resultado mais favorável do que o mero resguardo de 50% do valor de alienação. Subsiste, portanto, o interesse processual. 7. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, uma vez apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Ocorre que a preclusão consumativa pressupõe identidade subjetiva, operando efeitos apenas sobre quem foi intimado da decisão e deixou de interpor o recurso cabível. 8. A decisão que afastou a prescrição intercorrente foi proferida em incidente promovido exclusivamente pelo executado, do qual a agravante não participou, não foi intimada e não teve oportunidade de recorrer. Estender os efeitos preclusivos de decisão proferida inter partes a quem não figurou na relação processual representaria violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF) e ao devido processo legal. 9. Superados os óbices processuais, a apreciação do mérito da prescrição intercorrente deve ser conduzida pelo Juízo de origem, com observância do contraditório, à luz do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC (Lei nº 14.195/2021), do Tema Repetitivo 134/STJ (REsp 1.340.553/RS) e da Súmula 314/STJ, sem que caiba a este Tribunal substituir-se ao Juízo de primeiro grau na análise dos marcos temporais, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem conheça da exceção de pré-executividade e aprecie o mérito da arguição de prescrição intercorrente, assegurado o contraditório à parte exequente. Sem condenação em honorários nesta fase recursal. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (id. 11052413). A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 507, 508 e 674 do CPC, tendo em vista que: a) a recorrida já teria utilizado a via específica dos embargos de terceiro e obtido o resguardo de sua meação, não possuindo legitimidade ou interesse para, mediante exceção de pré-executividade -- instrumento que sustenta ser exclusivo do executado --, ingressar na execução e pleitear a extinção do crédito, deduzindo defesa de mérito em substituição ao devedor; b) a prescrição intercorrente já teria sido decidida no processo executivo e, embora tivesse plena ciência da marcha processual, a recorrida não a suscitou nos embargos de terceiro, configurando "inércia estratégica", de modo que a preclusão e a eficácia do princípio do deduzido e do dedutível impediriam o fracionamento da defesa e a posterior rediscussão de matéria de ordem pública já decidida. Pois bem. Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido, acerca da legitimidade do terceiro interessado, atingido pelos efeitos da constrição patrimonial, para opor exceção de pré-executividade com o objetivo de suscitar prescrição intercorrente, ainda que disponha da via dos embargos de terceiro, está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÔNJUGE DO EXECUTADO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade é admitida para controle da regularidade da execução quanto a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que a análise prescinda de dilação probatória. 2. A utilização da exceção de pré-executividade não se limita às partes formalmente integrantes do polo passivo, sendo legítima sua oposição por terceiro interessado com responsabilidade patrimonial reflexa, quando os atos executivos repercutirem diretamente sobre bens ou direitos de sua esfera jurídica. 3. Reconhece-se legitimidade e interesse jurídico do cônjuge do executado para suscitar, via exceção de pré-executividade, vícios aferíveis de plano e de ordem pública, aptos a infirmar a validade de atos executivos que atinjam patrimônio comum ou direitos sob sua titularidade. Precedentes. II. Dispositivo 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.220.866/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023. (AREsp n. 2.791.842/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Por outro lado, não se pode deixar de considerar que a revisão das premissas fático-processuais expressamente assentadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a decisão anterior que afastou a prescrição intercorrente era interlocutória e foi proferida em incidente promovido exclusivamente pelo executado, do qual a recorrida não participou, não foi intimada e não teve oportunidade de recorrer, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.