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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, com fundamento nos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao requerido Ivan que cesse imediatamente qualquer atividade de extração de areia, exploração mineral ou intervenção direta no imóvel ocupado pela autora na Comunidade São Pedro do Paraíso, nº 1900, Zona Rural, Parintins/AM, abstendo-se de praticar novos atos que perturbem a posse da requerente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) Determino a designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, com a citação e intimação da parte requerida e a intimação da parte demandante por intermédio da Defensoria Pública. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Inexistindo composição consensual, o prazo de quinze dias úteis para contestar fluirá da data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inciso I). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática (CPC, art. 344). Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias úteis. Em seguida, venham os autos conclusos para organização e saneamento. Expedientes necessários. Int.
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