Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007667-38.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: WLADEMIR JUSTINO DE LIMA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária interposta por WLADEMIR JUSTINO DE LIMA em detrimento de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que contraiu empréstimo pessoal junto ao réu, mas que lhe foram cobrados outros encargos. Em vista disso, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas. É o relatório. Decido. Verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória encontra-se capitulado no art. 300 e segs. do CPC, sob o título de tutela de urgência, na qual exige a presença “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame não restou configurado os requisitos que autorizem a concessão, sobretudo, diante da necessidade de oitiva da parte contrária. Destaque-se ainda que o autor optou pela contratação, aderindo ao empréstimo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por faltar os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC. Salvaguardando, contudo, que, ultrapassado prazo de defesa, a contar da audiência una, caso não seja apresentada documentação que fundamente a aludida restrição, a presente decisão poderá ser revista. Em razão da impossibilidade de produção de prova negativa, tal como a alegada na exordial, diante do princípio que veda a prova diabólica, sendo assim, imprescindível a necessidade de oitiva da parte contrária, que ocorrerá em audiência. Aguarde-se audiência, providenciado a Secretaria os expedientes necessários, constando da citação/intimação do demandado a informação para apresentar a defesa até a audiência, bem como deve constar nas intimações de ambas as partes a advertência de que o não comparecimento presencial da parte autora, ocasionará extinção do processo (Art. 51, I, Lei 9.99/95), e a falta do réu implicará em sua revelia, conforme art. 20, Lei 9.099/95. Cumpre observar que havendo acordo das partes, em qualquer fase processual, venham os autos conclusos, para proferir sentença homologatória. Cumpram-se os expedientes necessários. Intimem-se, sendo necessário, servindo a presente decisão como mandado. Cite-se a parte ré e aguarde a realização da audiência. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito