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TJPR · 1ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007665-94.2016.8.16.0031 A defesa de Éricles Adriano Proença sustenta a existência de erro material na sentença condenatória e na respectiva Guia de Recolhimento, afirmando que, embora o conteúdo decisório tenha reconhecido a condenação pelo artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, houve equívoco de transcrição ao constar, no dispositivo e nos documentos executórios, referência ao artigo 244-A do mesmo diploma legal. Argumenta que se trata de mera inexatidão material, sem qualquer pretensão de rediscutir o mérito da condenação ou alterar a coisa julgada, destacando que os tipos penais previstos nos artigos 244-A e 244-B do ECA são distintos e que a fundamentação da sentença evidencia ter sido reconhecida a prática do delito previsto no artigo 244-B (mov. 426.1). Instado, o Ministério Público não se opôs ao pedido da defesa (mov. 432.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Considerando tratar-se de erro material perceptível na sentença de mov. 232.1 e, por consequência, na guia de recolhimento definitiva (mov. 282.1), com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 494, I, do Código de Processo Civil, modifico a decisão tão-somente para que: Onde se lê: "Forte nessas razões, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os acusados ÉRICLES ADRIANO PROENÇA e LUCAS WILLIAN BONOMETO DE LIMA, já qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-A dos Estatuto da Criança e do Adolescente." Leia-se: "Forte nessas razões, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os acusados ÉRICLES ADRIANO PROENÇA e LUCAS WILLIAN BONOMETO DE LIMA, já qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B dos Estatuto da Criança e do Adolescente." 2. Retifique-se também Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 282.1, para que onde consta: "Lei 8069/90 - ART 244-A: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no ... CAPUT: CAPUT, Reclusão: 4 a 10 anos E Multa." Passe a constar: "Lei 8069/90 - Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Reclusão: 1 (um) a 4 (quatro) anos " 3. Expeça-se nova Guia de Recolhimento retificada, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal competente, conforme requerido. 4. No mais, os demais argumentos da aludida sentença persistem tal como está lançada. 5. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
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