Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007665-29.2022.8.16.0017 Processo: 0007665-29.2022.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): PEDRO VAGULA GALINARI Requerido(s): BRUNO VAGULA GALINARI Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Curatela ajuizado por PEDRO VAGULA GALINARI em favor de BRUNO VAGULA GALINARI, pessoa com deficiência e incapacidade relativa reconhecida judicialmente para atos de gestão patrimonial e negocial, em virtude de quadro grave, crônico e irreversível de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID-11 6A71.4 / CID-10 F33.2) e transtorno de ansiedade generalizada (F41.1). Após o regular processamento do feito, prolatou-se, em 20 de maio de 2026, sentença que julgou procedente a pretensão do autor, nomeando Pedro Vagula Galinari, como curador, com a finalidade de de administração da pensão por morte recebida pelo curatelando na AGEPREV-MS, bem como de eventuais frutos dos imóveis especificados na seq. 14, ou qualquer procedimento médico, mediante a subscrição de compromisso correspondente (seq. 203.1). Sucede que, na sequência, em 27 de maio de 2026, o autor informou que o curatelado mudou-se para a cidade de São Paulo, onde reside próximo de Graziella Galinari, sua prima, quem está desempenhando de fato o encargo de curadora do interditado, a qual, inclusive, colocou-se à disposição para assumir a curatela definitiva em razão da renúncia do atual curador. Em razão disso, requereu a nomeação de Graziella Galinari como curadora judicial (seq. 204.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (seq. 215.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de curatela originariamente ajuizada por Pedro Vagula Galinari, atual curador de Bruno Vagula Galinari, em razão de sentença proferida nestes autos em 20 de maio de 2026. Ocorre que, após a prolação da sentença, sobreveio significativa alteração na realidade fática e no núcleo familiar do curatelado, especialmente em razão de sua mudança para o Município de São Paulo, onde passou a residir com a Sra. Graziella Galinari, sua prima, que, desde então, vem assumindo, de forma efetiva, os cuidados e encargos relacionados à sua pessoa, tendo, inclusive, manifestado expressamente seu interesse em assumir formalmente o exercício da curatela. Com efeito, a curatela constitui medida destinada primordialmente à proteção da pessoa e dos interesses patrimoniais do curatelado, devendo o exercício do encargo observar, sobretudo, o seu melhor interesse e as circunstâncias concretas de sua vida. No caso em análise, a alteração mostra-se medida adequada e benéfica ao curatelado, uma vez que a Sra. Graziella Galinari já se encontra inserida em sua rotina, residindo com ele e prestando-lhe os cuidados necessários, circunstâncias que favorecem o acompanhamento próximo e contínuo de suas necessidades pessoais e patrimoniais. De outro lado, o curador originariamente nomeado reside em Comarca distante e encontra-se fisicamente impossibilitado de desempenhar, de maneira adequada e cotidiana, os encargos inerentes à curatela. Ademais, há renúncia expressa ao encargo, inexistindo qualquer óbice à medida. Assim, considerando que não há nos autos comprovação de que existam outros legitimados legais com a competência para exercer o ônus e diante da prova dos autos que indicam que a prima do interditado quem exerce os cuidados sobre ele, reconheço ser medida de direito e de melhor interesse ao interditado, nos termos do art. 755, §1º do CPC/15, a nomeação de Graziella Galinari como curadora do requerido. Assim, diante da prova colacionada aos autos, do parecer do Ministério Público e dos benefícios advindos ao interditado, entendo ser medida prudente a substituição da curatela. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, SUBSTITUO a curadoria de BRUNO VAGULA GALINARI, por consequência, nomeio GRAZIELLA GALINARI para assumir da pensão por morte recebida pelo curatelando na AGEPREV-MS, bem como de eventuais frutos dos imóveis especificados na seq. 14, ou qualquer procedimento médico, mediante a subscrição de compromisso correspondente, sem, contudo, ter direito sobre atos de alienação ou oneração, sem prévia autorização judicial, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §3º do CC, art.755, incisos I e II do CPC/15 e art.85 da Lei 13.146/2015. Lavre-se termo de curatela constando que o curador não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, a não ser que autorizado judicialmente, e deverá reverter exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado, inclusive os valores recebidos do INSS, aplicando-se, no mais, o art.84, da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma disposta no art. 755, §3º do CPC/15. Oportunamente, lavre-se o devido compromisso, o que faço com fundamento no artigo 759 do CPC/15. No mais, permanece hígida a exigência de prestação de contas por Pedro Vagula Galinari, nos exatos moldes da sentença de seq. 203.1. Salienta-se que o pedido de remuneração será analisado em momento oportuno, após a prestação do compromisso e apresentação das despesas do caratelado. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto