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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007664-52.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEDERSON DAS CHAGAS OLIVEIRA REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA., ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de fase de saneamento e organização do processo. Após a prolação da decisão saneadora de ID 89345016, as partes requerida (Nova Transportes Ltda., ID 90740150) e denunciada (Essor Seguros S.A., ID 90893903) apresentaram tempestivamente pedidos de esclarecimentos e ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. DOS PEDIDOS DE AJUSTE AO SANEAMENTO (CDC E ÔNUS DA PROVA) As rés insurgem-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por equiparação e a consequente inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, mantenho o entendimento exarado no ID 89345016. O autor, na condição de pedestre atropelado por veículo de concessionária de transporte coletivo, enquadra-se como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. A responsabilidade da transportadora é objetiva, fundamentada no risco da atividade e no art. 37, § 6º, da CF. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa do autor frente à estrutura da empresa de transportes, mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Com esta fundamentação, declaro estabilizado o saneamento quanto aos pontos controvertidos e à distribuição do encargo probatório. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Passo a deliberar sobre a instrução processual requerida pelas partes nos IDs 90345183 (autor), 90740150 (ré) e 90893903 (litisdenunciada): Para avaliar a extensão das lesões, o grau de incapacidade laboral e a existência de danos estéticos. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro (Especialidade: Medicina - Ortopedia), e, desde já, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Defiro os pedidos das rés para a expedição de ofícios à Seguradora Líder (DPVAT) e ao INSS, a fim de verificar o recebimento de indenizações ou benefícios previdenciários pelo autor decorrentes do sinistro, visando evitar o enriquecimento sem causa. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do motorista da ré (Sr. Aderino Dias Leite) e na oitiva da testemunha arrolada, o cobrador do ônibus Jonas de Melo Pinto. A designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ocorrerá após a entrega do laudo pericial. Considerando a decisão de ID 69625808 que reconheceu a conexão com o processo nº 0008205-85.2020.8.08.0012, e a necessidade de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo evento, determino à Secretaria para que certifique se o processo apenso já atingiu a fase de saneamento e está apto para a realização de perícia unificada e instrução conjunta. DILIGENCIE-SE. Cariacica-ES, 31 de março de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25333309 Petição Inicial Petição Inicial 23051722114703300000024304989 25905419 Certidão Certidão 23053016403431500000024848261 29077604 Despacho Despacho 24012316142629500000027875220 29077604 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012316142629500000027875220 40390015 Certidão Certidão 24032613462386100000038540671 43734884 Contestação Contestação 24052413371356000000041670575 43734887 Condições Gerais 628 Seguro RCTR Munici...termunicipal _ 24 janeiro 2019 (2) Documento de comprovação 24052413371378900000041670578 43734886 DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO Documento de representação 24052413371410500000041670577 43734888 1002800038912 APOLICE Documento de comprovação 24052413371430400000041670579 44205049 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060514064094200000042112109 44205557 0007664-52.2020 - ESSOR SEGUROS Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060514064117300000042112116 46494839 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24071113534725900000044246961 46494839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071113534725900000044246961 46494839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071113534725900000044246961 47154305 Réplica Réplica 24072217220353100000044857430 69625808 Despacho Despacho 25052713355588600000061812681 75942833 Certidão Certidão 25081217410269200000066688318 89345016 Decisão Decisão 26013020213010800000082027954 89345016 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013020213010800000082027954 90345183 Petição (outras) Petição (outras) 26021010442218000000082940721 90740150 Petição (outras) Petição (outras) 26021317053703300000083301151 90740151 20045678-01dw-novatransportes_wedersondaschagas_ajustedosaneador-especificac Petição (outras) em PDF 26021317053715500000083301152 90893903 Petição (outras) Petição (outras) 26021916512612700000083443722 90893907 pj2024136manifestacao Petição (outras) em PDF 26021916512621600000083443725 92027980 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030601523427100000084474133 Nome: WEDERSON DAS CHAGAS OLIVEIRA Endereço: Rua Antenor Caldas, 10, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-015 Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA. Endereço: PADRE LEANDRO DEL HOMO, s/n, GLEBA 06, SAO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: Rua Visconde de Inhaúma, 83, sala 1801, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007
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