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0007664-24.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007664-24.2025.8.26.0320/SP EXEQUENTE: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP245779) EXEQUENTE: SOFFIARE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP245779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do imóvel cuja certidão atualizada da matrícula nº 14891 do Serviço de Registro Imobiliário da Comarca de Serrana -SP, encontra-se no evento 58, nos termos do artigo 845, § 1º, do C.P.C., observando-se o quinhão pertencente ao(à) executado(a) (100%), intimando-se em seguida do referido ato o(s) executado(s) (e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), conforme determina o artigo 842 do Código de Processo Civil, na hipótese de estar casado), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, a fim de que seja constituído depositário. Ainda, intime-se o agente hipotecário, se o caso. Fica nomeado depositário do bem o(a) a empresa CICLO FARMA INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CNPJ nº 05854999/0001-50. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Após o aperfeiçoamento do ato de constrição, proceda a Serventia a averbação da penhora junto ao Sistema Arisp, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias, ou, localizando-se o imóvel em outro Estado, providencie o exequente a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do termo, independente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do C.P.C. Expeça-se o necessário para a avaliação do bem a ser realizada por Oficial de Justiça (art. 870 do C.P.C.), bem como intimação da parte executada. Realize-se o registro junto à ARISP, devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa, caso não beneficiária da gratuidade da justiça, no valor de 1 Ufesp, por imóvel, nos termos do Provimento 2684-2023, independente dos emolumentos do Tabelião. Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com a cópia da matrícula do imóvel (evento 58), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Int.

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