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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007663-25.2008.8.24.0018/SC EXECUTADO: GILMAR JOSE KLEIN ADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA (OAB SC023312) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (e. 329.1), pois há irregularidades que impedem a realização da penhora nos moldes requeridos pelo credor. Isso porque, nos termos da decisão proferida nos embargos à execução nº 5001261-87.2020.8.24.0124 (e. 193.1) e demais atos praticados nesta execução fiscal (e. 205.1), tudo indica que o executado Gilmar José Klein efetuou o pagamento da obrigação que lhe competia, de modo que, ao menos em princípio, não é possível a efetivação de atos constritivos contra o patrimônio dele. Quanto ao executado Euclides Darcisio Klein, foi informado nos autos seu óbito (e. 301.1) e, até o momento, não houve a habilitação do representante do espólio, inventariante ou sucessores. Assim, é imprescindível a regularização do polo passivo antes de dar seguimento ao feito. 2. INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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