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0007661-07.2004.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0007661-07.2004.8.26.0223 (223.01.2004.007661) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Scarpa - Vistos. Cuidam os autos de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ em face de Francisco Scarpa, com exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, devidamente recebida e respondida, bem como com outros atos processuais praticados. Em recente manifestação, a credora, noticiando a liquidação do crédito fiscal após parcelamento na esfera administrativa, postulou a extinção do feito. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente execução deve ser mesmo extinta, não havendo ensejo ao seu prosseguimento. De fato, oposta exceção de pré-executividade pela parte executada, sobreveio pedido de extinção da execução formulado pela Fazenda, por conta do pagamento. Esse pagamento teria sido realizado por terceiro, após adesão a programa de parcelamento na esfera administrativa (REFIS). Conforme preceitua o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue a crédito tributário, para todos os fins. Os arts. 304 e 305 do Código Civil, de outro turno, aplicáveis ao caso por analogia (art. 198, I, CTN), estipulam que o terceiro, interessado ou não, pode efetuar o pagamento da dívida, presumindo-se, no caso, que há interesse do pagador. Ainda, eventuais desdobramentos desse pagamento, entre a parte executada e o terceiro, são questões estranhas a estes autos. É dizer: o que é relevante, in casu, é o próprio pagamento, objetivamente considerado, sendo o mesmo a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN. Nessa conformidade, tramitando a execução, no caso, apenas contra Francisco Scarpa, e tendo ocorrido, por terceiro, o pagamento integral do débito, resta apenas o decreto de extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a exceção oposta (art. 485, VI, CPC). Sem verbas da sucumbência, diante do desfecho. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: EVANDRO MESQUITA (OAB 20168/SP)

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