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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007659-77.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA EXECUTADO: JANDIRA HENRIQUES DE ARAUJO SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito inscrito regularmente em Dívida Ativa. Após o arquivamento do feito por período superior ao prazo legal, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, oportunidade em que reconheceu a ocorrência do prazo e requereu a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. É o necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, incide nas hipóteses em que o processo permanece paralisado por longo período, sem a prática de atos úteis pelo exequente, desde que a demora não decorra de entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário. Conforme a sistemática do Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou despacho judicial. (...) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1340553 RS — Publicado em 16/10/2018 Tal instituto visa conferir estabilidade às relações jurídicas, impedindo a perpetuação indefinida de demandas judiciais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. No caso presente, a própria exequente anuiu com a extinção, confirmando o decurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, bem como eventuais apensos. Proceda-se ao desapensamento, se houver, mediante o lançamento da fase respectiva. Fica desconstituída eventual penhora existente no feito. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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