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0007659-35.2008.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007659-35.2008.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIRELLY CHIAPPETTA DOS SANTOS - PE30444 DECISÃO Trata-se de manifestação da União -- Fazenda Nacional, por meio da qual informou ciência da reavaliação do imóvel penhorado nestes autos e noticiou a adoção de providências para alienação do bem pela plataforma COMPREI (id. 184699271). Considerando os termos da decisão anteriormente proferida (id. 167990519), registre-se que a efetiva disponibilização do imóvel na plataforma COMPREI deverá aguardar o decurso do prazo comum de 15 (quinze) dias conferido às partes para manifestação sobre a reavaliação, desde que inexistente impugnação específica. A ressalva é necessária porque o valor atualizado do bem constitui parâmetro econômico da alienação por iniciativa particular, razão pela qual a etapa de contraditório sobre a reavaliação deve ser previamente concluída. Nada impede, contudo, que a Fazenda Nacional adote providências internas e preparatórias voltadas à futura inclusão do bem na plataforma, desde que a publicação efetiva da alienação observe a condição fixada na decisão anterior. Assim, aguarde-se o decurso do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes acerca da reavaliação. Inexistindo impugnação específica, certifique-se e cumpra-se a decisão anterior quanto à alienação do imóvel pela plataforma COMPREI. Havendo insurgência quanto à reavaliação, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. vsf

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