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0007658-14.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007658-14.2026.8.16.0044 Processo: 0007658-14.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HENRIQUE ADRIANO SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Inicialmente, anote-se que não há necessidade do deferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei nº8213/91. 2. A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de concessão de auxílio-acidente, haja vista ter sofrido acidente de trabalho e, diante das sequelas já consolidadas, permanecerá com sua capacidade laborativa reduzida para o desempenho de suas atividades profissionais. 3. Frise-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, pois assim tem se manifestado em casos como que tais, aduzindo que, tratando-se de partes capazes, sendo interesse de ordem pública, mas não com caráter social, despicienda a atuação do órgão, vez que a lide se cinge aos interesses dos litigantes, não alcançando valores mais relevantes da comunidade, ou seja, a lide em questão não é de “interesse público” (interesses sociais que legitimariam a atuação do Ministério Público). Pontue-se, ainda que, só o fato de estar órgão público no polo passivo não atrai a necessidade de intervenção ministerial, vez que já assistido por profissional habilitado em concurso, garantindo sua defesa e interesse. 4. Nos termos do §3º do artigo 129-A da Lei nº8213/91 c/c Recomendação Conjunta nº1/15 do CNJ, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Dr. Givanildo Bonfim dos Santos, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça,na especialidade ortopedia. Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr. Kleber Rodrigues de Rezende. FIXO o valor de R$790,00 (setecentos e noventa reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação). Assim, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, SOMENTE APÓS efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato - se necessário - com o Sr. Perito quanto à presente nomeação, e, em caso de confirmar a aceitação, designe data de perícia, com pelos menos 30 (trinta) dias de antecedência e informe ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes. Se já houver uma data previamente disponibilizada pelo perito para a perícia, basta que seja comunicado o perito sobre o agendamento, para que se programe quanto ao horário de comparecimento e tempo que será destinado às perícias. Ainda, à Secretaria, para que anote no sistema CAJU a presente nomeação, certificando tal diligência nos autos. Com suporte no inciso II, do artigo 470 do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Se a parte autora é portadora de enfermidade/deformidade, é possível que, direta ou indiretamente, seja decorrente de postura inadequada durante o período de trabalho ou movimentos de repetição na execução do trabalho, inclusive, levando-se em conta o número de horas diárias trabalhadas e o tempo total que exerce a atividade? d) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? e) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar em qual proporção e por quê? f) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? g) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento. Diante dos quesitos acima, não há necessidade de apresentação pelas partes, bastando a resposta aos quesitos judiciais. 5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, então, CITE-SE a parte ré, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC), já se manifestando, neste mesmo prazo, sobre o laudo. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial. 6. Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 7. Em caso de pedido de esclarecimentos sobre a perícia, por qualquer uma das partes, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o Sr. Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º do CPC. Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem. Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr. Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais. Caso precisem, e depois de respondidos, então, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, então, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS. 8. Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito

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