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0007657-53.2021.8.16.0028

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0007657-53.2021.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA [ART. 157, § 2º, II E VII, CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.397/2026)] EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS RÉUS.I. Caso em exame:1.1. Recursos de apelação crime interpostos contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, em concurso formal (art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 70, ambos do CP) à pena total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos, para cada um dos réus.1.2. A defesa dos apelantes requer a redução da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria referentes às majorantes, bem como da aplicada ao concurso formal.II. Questão em discussão:2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do percentual de aumento da pena na terceira fase da dosimetria penal referente às majorantes e a revisão do percentual aplicado ao concurso formal, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para o aumento e da controvérsia quanto ao número de esferas patrimoniais atingidas no crime de roubo.III. Razões de decidir:3.1 A aplicação do aumento da pena na terceira fase em 3/8 (três oitavos) não foi fundamentada de forma concreta e idônea, violando a Súmula 443 do STJ, que exige motivação específica para exasperação acima do mínimo legal.3.2. O aumento da pena na terceira fase dosimétrica foi reformulado para 1/3 (um terço), reduzindo o patamar anteriormente aplicado.3.3. O depoimento da vítima Liliana confirmou a subtração de seu celular, afastando a alegação da defesa de que não houve subtração de bens de sua propriedade.3.3. A subtração de bens de três vítimas distintas restou configurada, justificando a manutenção da fração de aumento de 1/5 (um quinto) para o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).3.4. Mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, considerando o quantum de pena fixado após a reforma da dosimetria da pena.IV. Dispositivo:4.1. Recursos conhecidos e parcialmente providos, com redimensionamento das penas dos réus.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.674.746/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0008584-96.2015.8.16.0038 - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 15.12.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0014829-67.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 18.11.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0002735-88.2020.8.16.0129 - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 27.11.2023.

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