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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0007656-87.2026.8.17.8201 REQUERENTE: STEPHANY MARIA SILVA FILHO DE LUCENA DUARTE REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, ao fundamento de que não teria sido apreciado o acordo celebrado entre a autora e o Banco Itaucard S.A., apresentado anteriormente à prolação da sentença. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que as partes autora e Banco Itaucard S.A. apresentaram, antes da sentença, acordo judicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito em relação ao referido réu, pedido que não foi apreciado por ocasião do julgamento. Assim, reconheço a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença anteriormente proferida. Em consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre STEPHANY MARIA SILVA FILHO DE LUCENA DUARTE e BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeça-se o ofício ao DETRAN/PE, conforme requerido pelas partes na avença, para as providências relativas à transferência de titularidade do veículo RENAULT SANDERO, placa QMX0382, chassi 93Y5SRF84JJ046314, bem como dos débitos a ele vinculados, para o Banco Itaucard S.A. Quanto ao ESTADO DE PERNAMBUCO, considerando os termos do acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Itaucard S.A., intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao ente público, especificando, se for o caso, as pretensões que remanescem. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito
TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0007656-87.2026.8.17.8201 REQUERENTE: STEPHANY MARIA SILVA FILHO DE LUCENA DUARTE REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, ao fundamento de que não teria sido apreciado o acordo celebrado entre a autora e o Banco Itaucard S.A., apresentado anteriormente à prolação da sentença. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que as partes autora e Banco Itaucard S.A. apresentaram, antes da sentença, acordo judicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito em relação ao referido réu, pedido que não foi apreciado por ocasião do julgamento. Assim, reconheço a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença anteriormente proferida. Em consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre STEPHANY MARIA SILVA FILHO DE LUCENA DUARTE e BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeça-se o ofício ao DETRAN/PE, conforme requerido pelas partes na avença, para as providências relativas à transferência de titularidade do veículo RENAULT SANDERO, placa QMX0382, chassi 93Y5SRF84JJ046314, bem como dos débitos a ele vinculados, para o Banco Itaucard S.A. Quanto ao ESTADO DE PERNAMBUCO, considerando os termos do acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Itaucard S.A., intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao ente público, especificando, se for o caso, as pretensões que remanescem. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito
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