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0007655-87.2013.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº: 0007655-87.2013.8.14.0006 CLASSE: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: SILVIA CATARINA PINHEIRO BANDEIRA INVENTARIADOS: MARIA IRENE PINHO e LUIZ FERNANDO SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA IRENE PINHO (ocorrido em 12 de março de 2012) e de LUIZ FERNANDO SILVA MARTINS (ocorrido em 12 de maio de 2012), ajuizada por SILVIA CATARINA PINHEIRO BANDEIRA. A petição inicial e as emendas apresentadas noticiaram a existência de prole individual de cada um dos falecidos. A inventariada Maria Irene Pinho deixou 5 (cinco) filhos: Silvia Catarina Pinheiro Bandeira, José Emerson Pinheiro Bandeira, Ester da Conceição Pinheiro Bandeira, Nazareno de Jesus Pinheiro Bandeira e Adriana Pinheiro Bandeira. O inventariado Luiz Fernando Silva Martins deixou 1 (uma) filha: Luciana Cristina Bandeira Martins. Durante o trâmite processual, debateu-se a união estável havida entre os de cujus, a qual foi objeto de ação própria de reconhecimento/dissolução de união estável post mortem (Proc. nº 0013953-95.2013.8.14.0006). Compulsando os autos, verifica-se a juntada da respectiva sentença julgando improcedente/resolvida a controvérsia referente à união estável, bem como o ingresso/habilitação de todos os herdeiros e a juntada das certidões negativas fiscais e de débitos imobiliários pertinentes ao acervo hereditário dos de cujus. Foi apresentada e retificada a relação dos bens integrantes do acervo do espólio, compreendendo os imóveis situados na Comarca de Ananindeua (Conjunto Cidade Nova VI e Conjunto Guajará I), bem como certidões de quitação/inexistência de débitos fiscais junto às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e certidão previdenciária negativa de dependentes habilitados à pensão por morte. Certificado o regular recolhimento e/ou isenção dos tributos aplicáveis (ITCMD e tributos municipais) e não havendo impugnações pendentes sobre o plano final de partilha e quinhões atribuídos a cada herdeiro/sucessor habilitado, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito observou o devido processo legal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos (droit de saisine), nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A partilha amigável/judicial almeja a consolidação do domínio exclusivo sobre a cota-parte ideal correspondente a cada um dos sucessores quanto aos bens deixados pelos falecidos, em conformidade com o disposto nos arts. 647 a 655 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, foram cumpridas todas as exigências legais e procedimentais prescritas no Código de Processo Civil (arts. 610 e seguintes do CPC), com a devida comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas transferências (ex vi do art. 654 do CPC e do art. 192 do Código Tributário Nacional). Não há oposição da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, tampouco divergência quanto à divisão dos quinhões hereditários devidos aos herdeiros necessários de Maria Irene Pinho e Luiz Fernando Silva Martins. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais e materiais dispostos no Código Civil e no Código de Processo Civil, a homologação do plano de partilha apresentado nos autos é medida imperativa de direito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com esteio nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil, c/c arts. 654 e 655 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante dos autos do presente Inventário dos bens deixados por MARIA IRENE PINHO e LUIZ FERNANDO SILVA MARTINS. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes Formal de Partilha e/ou Cartas de Adjudicação, na forma do art. 655 do Código de Processo Civil, dirigidos aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes da Comarca de Ananindeua/PA; Expeçam-se os alvarás necessários. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, 28 de agosto de 2026. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua

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