2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007655-19.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FOTOPTICA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 163: Prossiga-se o feito junto ao EPROC. Evento 150: Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do executado LUIS CARLOS JORDAO, sendo certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia; não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AI 2189037-90.2015.8.26.0000, j. 10/12/2005; AI nº 0046843-14.2009.8.26.0000, 07/10/09; e STJ. REsp 299.392, j. 20/03/01. Sendo assim, defiro a expedição de mandado de penhora de bens penhoráveis que guarneçam a residência da executada. Expeça-se carta precatória para que se proceda ao necessário, observado o endereço indicado no evento 150, DOC163. Providencie a z. serventia o necessário. Int.